TJRN - 0800955-36.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA DENISE DE SOUSA OLIVEIRA FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800955-36.2023.8.20.5150 Promovente: Banco Volkswagen S.A.
Promovido: ANA DENISE DE SOUSA OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar promovido pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de ANA DENISE DE SOUSA OLIVEIRA FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a instituição financeira requerente que as partes firmaram contrato para financiamento de aquisição de bem móvel oriundo da proposta nº 10054705, mediante o qual adquiriu um carro Marca FIAT, modelo TORO VOLCANO AT9 D4, chassi n.º 98822617CLKD29083, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QGW4B77, renavam 1229173193, comprometendo-se em pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, dando como garantia o referido veículo.
Ainda segundo relatado, a partir da prestação vencida em 23/11/2022, a parte demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Tal situação acarretou, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data do protocolo da exordial, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 142.963,34 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Com a inicial vieram a procuração, comprovante de pagamento de custas, contrato com cláusula de alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial, aviso de recebimento da notificação, memória de cálculo e outros documentos.
O pleito liminar foi deferido, tendo sido efetuada a apreensão e entrega do veículo (ID’s 1114266939, 115064113 e 122260663, pág. 120, respectivamente).
Citada pessoalmente (ID 122963324), a parte ré deixou de transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado nos autos (ID 131654390).
Intimada, a parte autora informou que não tinha mais provas a serem produzidas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136531132).
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestar qualquer interesse na causa, sendo a hipótese de decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos, nos termos dos arts. 344 do CPC.
Ademais, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos e da revelia do da parte ré, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, inciso I e 370, do CPC, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Pondere-se que a revelia não é um dogma, ou seja, instituto de natureza jurídica absoluta, ela deve ser confrontada com os elementos de prova acostados aos autos.
No caso, tratando-se de ação de busca e apreensão fiduciária, matéria de direito disponível, plenamente reconhecível o direito postulado mesmo que reconhecido o instituto da revelia.
Com efeito, dispõe o art. 3°, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”.
No caso em apreço, o pedido se acha devidamente instruído, tendo sido a alienação fiduciária em garantia comprovada pelo instrumento contratual e a mora da ré pela notificação extrajudicial a que alude o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/69, consoante documentos acostados aos autos.
De mais a mais, à revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, notadamente o inadimplemento das prestações do contrato e a mora.
Logo, demonstrado o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do proprietário fiduciário. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO à revelia da parte demandada e, ratificando os efeitos da liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos do autor e domínio e posse plenos executivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a venda extrajudicial do bem alienado (art. 2°, caput, e 3°, §5º, Dec-Lei n. 911/69).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §2°, do CPC.
Desative-se eventual impedimento determinado por este juízo, considerando que o credor já se encontra na posse do bem indicado na petição inicial.
A parte autora, após a alienação do veículo, deve restituir à parte ré eventual saldo, considerando, inclusive, eventuais pagamentos realizados após a concretização da medida de busca e apreensão.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, §2º do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
10/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 23:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA DENISE DE SOUSA OLIVEIRA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:28
Juntada de diligência
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27/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:24
Juntada de diligência
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30/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:49
Juntada de termo
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23/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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