TJRN - 0811609-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811609-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSUE RODRIGUES DO NASCIMENTO CPF: *01.***.*93-69 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN12130 DEMANDADO: , DIOGENIS GOMES DO NASCIMENTO CPF: *55.***.*17-80 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 163177600 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 6 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
06/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 06:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:58
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0811609-64.2025.8.20.5004 DESPACHO Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do despacho proferido no ID 156590102, eis que o documento anexo no ID 157186455 permanece sem satisfazê-lo.
Intime-se a parte demandante.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:07
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0811609-64.2025.8.20.5004 Parte Autora: JOSUE RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte Ré: DIOGENIS GOMES DO NASCIMENTO DESPACHO A validade de um contrato firmado por pessoa não alfabetizada depende da observância da formalidade contida no artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse contratante.
A formalização de contratos escritos põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas.
Daí porque em contrato de prestação de serviço em que uma das partes não sabe ler, nem escrever, a necessidade de intervir no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa não analfabetizada, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Estas pessoas serão testemunhas do contrato, validando-o.
Assim disciplina o art. 595, do CC/02.
Vejamos: Art. 595, CC/02.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Verifica-se, portanto, que o instrumento particular de prestação de serviços (ID 156502909), traz somente a impressão digital da autora, quando no caso, deveria haver três pessoas diferentes para constar no contrato, ou seja: aquela que vai assinar a rogo (ou seja, por outra pessoa, a seu pedido), e as duas testemunhas: 1º.
A parte autora apõe sua digital; 2º. abaixo ou ao lado da digital, escreve-se a expressão "a rogo:"; 3º. abaixo ou ao lado da expressão "a rogo:" alguém, identificado (nome e número da identidade e CPF) assina; 4º. abaixo da pessoa que assinou "a rogo" assina a 1ª testemunha, devidamente identificada (nome por extenso e número da identidade e CPF); 5º. abaixo da 1ª testemunha, assina a 2ª testemunha, devidamente identificada (nome por extenso e número da identidade e CPF).
Esclareço, ainda, que o instrumento deverá vir acompanhado de cópia de identidade e CPF de quem assina a rogo da parte autora.
Assim sendo, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o instrumento Procuratório acostado aos autos, atendendo aos ditames do art. 595, do CC/02.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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