TJRN - 0806450-77.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806450-77.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS Parte Ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição por indébito, proposta por MARIA JOSE DE MEDEIROS MORAIS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e ASPECIR PREVIDENCIA, também identificadas.
Em síntese, narra a parte autora que, vem sendo descontado de sua conta bancária, parcelas mensais no valor de R$ 79,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), correspondentes a um contrato de serviço referente à PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR.
Ressaltando jamais ter contratado tal serviço que justificasse os descontos.
Diante disso, requereu a repetição do indébito referente às parcelas indevidamente descontadas, acrescida de correção monetária e juros, a declaração de inexistência da contratação com as referidas instituições demandadas e a condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil).
Consoante decisão em ID. 135883679, foi deferido o pedido para justiça gratuita e remetido os autos para o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento).
A ASPECIR PREVIDÊNCIA, ora demandada, ofereceu contestação (ID. 155963755).
Preliminarmente, alegou calamidade pública decorrente das intensas chuvas no estado do Rio Grande do Sul.
Sustentou, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado exclusivamente pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito, aduziu, em síntese, a legalidade da contratação, a inaplicabilidade de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte requerente.
Em nova audiência de conciliação (ID. 156082414), foi celebrado acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que as partes são livres para transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial a qualquer momento do processo, priorizando a solução consensual do processo.
No caso, as partes, capazes e assistidas por seus advogados, apresentaram livremente um acordo, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses de ambos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID. 156082414, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:47
Homologada a Transação
-
30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/06/2025 12:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 12:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 12:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
30/05/2025 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 11:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/11/2024 10:54
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800134-37.2025.8.20.5158
Procuradoria Geral do Municipio de Touro...
Ademar dos Santos de Franca
Advogado: Valmir Matos Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 13:14
Processo nº 0800134-37.2025.8.20.5158
Ademar dos Santos de Franca
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0811625-92.2025.8.20.0000
Maria Damiana do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 12:22
Processo nº 0810330-77.2024.8.20.5004
Weligton Romeiro Rocha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 14:10
Processo nº 0811324-48.2025.8.20.0000
Gilvan Nogueira Alves Peixoto
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 08:44