TJRN - 0853202-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0853202-82.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDI CLEMENTINO BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO JANDIR CLEMENTINO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A.
Alega o autor que é aposentado e que, desde 09/03/2018, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de um "cartão de consignado" ou "RMC" (Reserva de Margem Consignável) que nunca solicitou, recebeu ou utilizou.
Afirma que os descontos, cujos valores variaram ao longo do tempo, são permanentes e não amortizam a dívida principal, o que configura uma prática abusiva e ilegal.
A parte autora sustenta que a conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação ao dever de informação e à segurança do serviço, e que os descontos causam dano irreparável à sua verba de caráter alimentar.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo esta, apesar de regularmente intimada, se mantido inerte.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora demonstrou, com os extratos de seu benefício previdenciário, a realização de descontos mensais e sucessivos sob a rubrica de "Cartão Consignado" ou "RMC".
A alegação de que não contratou ou utilizou o cartão, somada à natureza dos descontos que não parecem amortizar uma dívida principal, gera uma forte probabilidade do direito alegado.
A prática é vista como abusiva, pois condiciona um empréstimo consignado a um cartão de crédito, gerando uma dívida perpétua para o consumidor.
O perigo de dano é evidente.
A verba do benefício previdenciário do autor possui caráter alimentar e os descontos mensais, por menores que sejam, comprometem o sustento de uma pessoa idosa e hipossuficiente.
A manutenção desses descontos até o julgamento final do processo poderia causar prejuízos irreparáveis ao autor, afetando diretamente sua dignidade e subsistência.
A ausência de manifestação da parte ré, que teve a oportunidade de apresentar documentos que comprovassem a contratação e a utilização do serviço, reforça a verossimilhança das alegações autorais.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que facilita a defesa do consumidor e inverte o ônus da prova, tenho por presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
O direito é provável e o perigo de dano é iminente.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BMG S/A suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) ou ao contrato de cartão de crédito.
Como medida de apoio para garantir resultado útil da presente decisão, determino seja oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor JANDIR CLEMENTINO BARBOSA, advindos dos contratos acima mencionados.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir todos os documentos relativos ao negócio jurídico firmado entre as partes, no prazo da contestação.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 23:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/10/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 15:24
Recebidos os autos.
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27/08/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0853202-82.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDI CLEMENTINO BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
A parte autora alega inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por isso, requer a suspensão dos descontos indevidamente lançados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Assim, com fim de evitar decisão temerária, e considerando que se está imputando ato ilícito do demandado com base em fato negativo, exigindo, portanto, prova positiva deste, deixo para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a sua ouvida, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu junte a sua manifestação a respeito (oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial), ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Em seguida, a Secretaria aloque o feito na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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