TJRN - 0823533-72.2016.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823533-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 112832567) alegando excesso de execução.
Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 155062191.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte executada manifestou concordância (ID nº 157987904).
Por outro lado, a autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie.
Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 58258407.
Destarte, os cálculos apresentados pela COJUD devem ser homologados.
Verifico, outrossim, que há pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da ação.
Analisando o contrato de honorários advocatícios hospedado no ID nº 133301071, percebo que há acordo entre a demandante e sua patrona neste sentido, motivo pelo qual defiro tal pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 155062191), atualizados até novembro/2021, sendo devedor: INSS e credores: A) HELENA MARIA DA SILVA: R$ 2.743,82 (dois mil e setecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), com retenção de 30%, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados CAIRO LUCAS MACHADOS PRATES, OAB/SC nº 33.787; GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, OAB/DF nº 21.243; e JEOVANNA ALVES NÓBREGA GAMA, OAB/RN nº 12.031, pro rata.
B) CAIRO LUCAS MACHADOS PRATES, OAB/SC nº 33.787; GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, OAB/DF nº 21.243; e JEOVANNA ALVES NÓBREGA GAMA, OAB/RN nº 12.031 (procuração ID nº 8817494) : R$ 274,38 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), pro rata, referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
De se ressaltar, que nos casos envolvendo retroativos de benefício da previdência social, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; Desse modo, em se tratando de valores retroativos referente ao auxílio por incapacidade temporária a serem recebidos pela autora, não deverá haver incidência de contribuição previdenciária.
Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 2.743,82) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelo exequente (R$ 96.363,24), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 9.361,94 (10% de R$ 93.619,42).
Contudo, a exigibilidade da referida sucumbência ficará sob condição suspensiva, em razão do benefício de gratuidade judiciária concedido a demandante, ora exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com a preclusão recursal, expeçam-se ordens de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente (natureza: alimentar / ref. do crédito: rendimentos de aposentadoria - benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária), e em favor dos advogados (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/08/2025 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: Processo n 0823533-72.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que estes autos foram devolvidos pela COJUD com a realização dos cálculos solicitados por este Juízo, conforme documento de ID nº 155062191.
O referido é verdade.
Dou fé.
Mossoró –RN, 8 de julho de 2025.
JOSE AIRTON DE SOUZA Servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, de 18 de dezembro de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD.
Mossoró – RN, 8 de julho de 2025.
JOSE AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário -
09/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/07/2025 17:24
Juntada de cálculo
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:42
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:41
Processo Reativado
-
30/10/2023 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2021 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2020 08:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2020 08:21
Transitado em Julgado em 06/10/2020
-
09/10/2020 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 23:42
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 14/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:09
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 03/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 05:24
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:24
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 08/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 08:00
Decorrido prazo de JEOVANNA ALVES DA NOBREGA GAMA em 05/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2019 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 02:46
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 03:52
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:53
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 14:54
Juntada de termo
-
24/01/2019 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2018 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 12:59
Juntada de termo
-
09/07/2018 01:11
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 19/06/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 01:07
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/06/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 13:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2017 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2017 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2017 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 12:22
Declarada incompetência
-
26/12/2016 08:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2016 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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