TJRN - 0100078-40.2015.8.20.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100078-40.2015.8.20.0132 Polo ativo MARCELO ALVES AMANCIO Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA Advogado(s): LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com o autor, declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 63,3 referente a contrato supostamente firmado em 22/02/2010, determinou a exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora está prescrita, nos termos do art. 27 do CDC, e (ii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação anterior (processo nº 0034688-02.2013.8.20.0001) interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, não se verificando a prescrição da pretensão. 4.
A parte ré não apresentou documentos que comprovassem a contratação do serviço, tampouco demonstrou a regularidade da dívida, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). 5.
A responsabilidade pela negativação indevida é objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar a legitimidade da dívida. 6.
A alegação de existência de outras inscrições em nome da autora não afasta o dever de indenizar, pois estas foram objeto de ações judiciais nas quais se reconheceu a irregularidade das anotações, o que torna inaplicável a Súmula 385 do STJ. 7.
O valor da indenização (R$ 3.000,00), embora abaixo do patamar usualmente fixado pela Câmara, não pode ser majorado ante a ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar de prescrição afastada e recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; 17 e 27.
CC, art. 202, I e parágrafo único.
CPC, art. 373, II; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; TJRN, Apelação Cível nº 0800950-30.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 27286235): Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva pelo que excluo da lide a Câmara de Dirigentes Logistas de Macaíba - CDL.
Julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, para o fim de: a) Desconstituir o débito, objeto da presente lide e determinar ao SPC/SERASA que retire imediatamente o nome de Marcelo Alves Amâncio dos seus registros restritivos de crédito, referente à inscrição do contrato P-16-61914, com data de inclusão em 22/02/2010, cuja dívida é de R$ 63,37, realizada pela Organização Farmacêutica Drogão LTDA (Drogarias Pacheco S.A.).
Determino, ainda, que o requerido se abstenha de negativar novamente o nome da requerente no que diz respeito ao objeto do litígio em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da presente sentença, conforme Súmula 362 do STJ. c) As despesas com honorários advocatícios fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC e com as custas processuais, serão arcadas pelo réu.
Em suas razões, a apelante suscita preliminarmente a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o vencimento do débito se deu em 10/01/2010, enquanto a presente ação apenas foi ajuizada em 04/02/2015, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No mérito, afirma que: a) a condenação por danos morais deve ser afastada, invocando a Súmula 385 do STJ; b) a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento da vida cotidiana, sem gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para acolher a preliminar suscitada ou, alternativamente, para afastar a condenação por danos morais com base na Súmula 385 do STJ (id nº 27286252).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 27286259).
Preliminar de prescrição suscitada pela parte ré A empresa ré defendeu em sua apelação o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
O art. 27 do CDC dispõe que prescreve em 5 anos a pretensão de reparar danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciada a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data de 10/01/2010.
Há demonstração nos autos que a parte autora inicialmente ingressou com a ação perante o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em 02/10/2013, porém o feito foi extinto sem resolução do mérito em 2014 (id nº 27286261), motivo pelo qual a parte autora ingressou novamente com a presente demanda em 30/01/2015.
O ajuizamento do processo nº 0034688-02.2013.8.20.0001 interrompeu a prescrição, que somente voltou a correr da data do último ato daquele feito, consoante art. 202, I, V e parágrafo único do Código Civil, de modo que não houve a prescrição do fundo do direito pleiteado pelo apelante.
Sendo assim, voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Inicialmente, ressalta-se que eventual ausência de negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve negada a realização de empréstimo bancário devido à uma inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), realizada pela ré, referente ao contrato P-16-61914, datado de 22/02/2010, no valor de R$ 63,37, que alega desconhecer.
Afirma que que não autorizou a negativação e que não tinha sequer ciência do débito, sendo surpreendido pela recusa de crédito.
Argumenta que nunca firmou qualquer relação contratual com a parte ré, alegando ser indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, porque inclusive a inscrição refere-se a uma suposta dívida contraída em São Paulo, e a parte autora nunca se ausentou do Rio Grande do Norte.
Por fim, sustentou que a conduta da empresa ré lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral diante da recusa injusta do crédito pretendido.
Trouxe a título de comprovação o comprovante de inscrição do seu nome (id nº 27286245 - pág. 28) A parte ré limitou-se a alegar que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento da vida cotidiana, sem gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Sustentou a ausência de comprovação de abalo efetivo, e invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afastaria o dever da parte ré de indenizar, ante a comprovação de outras inscrições legítimas no nome do consumidor, o que descaracterizaria o dano moral.
Acerca das demais inscrições existentes em nome da parte autora, esta juntou aos autos comprovação de discussão judicial de cada uma delas, nos processos nº 0010134-94-2014.820.0121, 0034683-77.2013.820.0001, 0034686-32.2013.820.0001 e 0034688-02.2013.820.0001.
Dessa forma, os processos supracitados revelam que a inidoneidade da inscrição preteritamente operada em nome da parte autora já foi reconhecida em sentença judicial, sendo, portanto, inaplicável as disposições da Súmula 385 do STJ.
Cito julgado desta Corte sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO,
POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMAIS NEGATIVAÇÕES QUE FORAM DECLARADAS INDEVIDAS EM AÇÕES JUDICIAIS PRETÉRITAS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800950-30.2021.8.20.5135, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Dessa forma, o juízo acertadamente considerou que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com a parte autora, o que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação, condenando-a a indenizar a parte autora pela inscrição indevida de seus dados em cadastros de restrição de crédito.
Na forma acertada da sentença: A presente lide relaciona-se com a validade ou não do registro de inadimplência feito no SPC, realizado em 22/02/2010 por suposta dívida de R$ 63,37 (sessenta e três reais e trinta e sete centavos), pertinente ao contrato P-16-61914, o qual o promovente alega que não firmou.
A promovida, por sua vez, juntou contestação inapta a provar que os fatos narrados pela promovente não correspondem à verdade.
Nesse sentido, embora tenha sustentado que a contratação foi regularmente celebrada, com o cumprimento de todas as exigências de praxe, a promovida não anexou sequer o suposto contrato.
Portanto, e tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada aíullius, há que se compreender que a promovida não se desincumbiu do ônus da prova a ela atribuído, devendo-se crer que não há base contratual a ensejar a negativação do promovente em relação ao suposto débito de R$ 63,37 (sessenta e três reais e trinta e sete centavos).
Assim, restou inconteste que a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito foi promovida de forma irregular, o que por si só, configura o dano moral.
Sendo assim, compreendo como indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbia à empresa apelante, na medida em que a parte apelada negou a existência de qualquer relação jurídica com a empresa.
Ademais, a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. [1] Ao oferecer seus serviços no mercado, a empresa ré não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato firmado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade do réu em reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se, portanto, que o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados é considerado ilícito, não havendo que se falar em modificação da sentença no caso concreto.
Sobre o dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O quantum arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) não se revela exorbitante, sendo inclusive abaixo do patamar estabelecido por esta corte (R$ 5.000,00), porém, diante da ausência de recurso da parte autora não há possibilidade de majoração do valor fixado, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Cito julgado desta Corte em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA NÃO PRODUZIDA PELO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar:(i) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito;(ii) a existência de dano moral indenizável;(iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte ré não comprovou a regularidade do débito nem a contratação do serviço pela parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, configurando-se indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.4.
Comprovada a inscrição indevida e a ausência de contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira justifica a condenação por danos morais, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à reparação do dano sofrido pela parte autora sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, condenou o banco ao pagamento de danos morais e fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802553-35.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de prescrição e desprover o recurso da parte ré, sem majorar os honorários, porque já fixados no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora ________ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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04/04/2025 11:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/04/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ORGANIZACAO FARMACEUTICA DROGAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:44
Juntada de informação
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19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/04/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 18:40
Recebidos os autos.
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15/03/2025 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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15/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/10/2024 09:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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