TJRN - 0802020-33.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 12:03
Processo Reativado
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01/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA FALCAO TINOCO DE LUNA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0802020-33.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: PRISCILA FALCAO TINOCO DE LUNA PARTE RÉ: ESTADO DO RN e outros SENTENÇA Dispensado Relatório (artigo 38, Lei n. 9099/98).
Em síntese, a parte Demandante narra que é servidora pública do TJRN, e que o Tribunal não efetuou a inclusão dos Auxílio-Alimentação e do Auxílio-Saúde na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias.
Sendo assim, requer a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, nos últimos cinco anos, bem como para implementar a incidência dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, por entender que a demanda se trata de matéria de direito e que não se fazem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do NCPC.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 30/01/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
No que tange ao mérito, assiste razão a Demandante.
A Lei Complementar nº. 426/2010 institui auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição.
Artigo 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. §1º.
Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
Acerca do auxílio-saúde, estatui a Resolução nº. 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº. 19/2019.
Artigo 5º. da Resolução nº. 207/2015 do CNJ.
Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio-saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação.
Artigo 1°. da Resolução nº. 19/2019 TJRN.
O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Artigo 2°.
O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das férias não usufruídas pelo servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela parte Demandante a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo de décimo terceiro bem como do terço de férias, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão a parte Demandante, uma vez que da base de cálculo para a conversão do terço de férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio-saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Faz jus a parte Demandante, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de terço de férias, igualmente, de décimo terceiro, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da Demandante, bem como a implementação dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte Autora.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o Demandado a implementar o Auxílio Saúde e Auxílio Alimentação no pagamento das futuras indenizações da parte Autora; b) CONDENAR o Demandado a efetuar a correção da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência dos auxílios-alimentação e saúde pagos em pecúnia a parte Autora; c) CONDENAR o Demandado ao pagamento do auxílio-alimentação e auxílio saúde incidentes sobre o 13º salário e o 1/3 de férias referentes aos últimos 5 anos, contados de 30/01/2020, até a correção da base de cálculo – excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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