TJRN - 0854365-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854365-97.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE MAURICIO DE LEMOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0813764-17.2025.8.20.0000, a execução deve prosseguir.
Portanto, cumpra-se o determinado no id. 157123816, a partir do item 4, o qual passo a transcrever: 4.
Intime-se a parte executada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, §1º, c/c art. 525, ambos do CPC.
No mesmo ato, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. 5.
Independentemente dos atos anteriores, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a razão de os pedidos de bloqueios terem findados no período de dezembro de 2024 e se a executada está cumprindo sua obrigação no ano de 2025. 6.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854365-97.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE MAURICIO DE LEMOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0813764-17.2025.8.20.0000, a execução deve prosseguir.
Portanto, cumpra-se o determinado no id. 157123816, a partir do item 4, o qual passo a transcrever: 4.
Intime-se a parte executada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, §1º, c/c art. 525, ambos do CPC.
No mesmo ato, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo. 5.
Independentemente dos atos anteriores, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a razão de os pedidos de bloqueios terem findados no período de dezembro de 2024 e se a executada está cumprindo sua obrigação no ano de 2025. 6.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854365-97.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE MAURICIO DE LEMOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO José Mauricio de Lemos propôs Cumprimento Provisório de Sentença em desfavor de Hapvida Assistência Médica LTDA.
Em suma, narrou que sobreveio sentença impondo à parte ré a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos serviços de internação domiciliar home care em período integral (24 horas), disponibilizando, além dos serviços e estrutura já disponibilizados, toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) fisioterapia diariamente de segunda a sexta; (II) fonoaudiologia: 2 vezes na semana; (III) visitas médicas: 1 vez a cada 15 dias; (IV) enfermagem :1 vez na semana; (V) visitas nutricionais: 1 (uma) vez a cada 15 dias; (VI) técnico de enfermagem 12 horas por dia.
Contudo, a executada não está a cumpri-la.
Nesse contexto, requereu o bloqueio de valores para o custeio direto de sua internação domiciliar, relacionado ao mês de dezembro de 2024. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada já foi intimada a cumprir a obrigação nos autos do processo principal de conhecimento e que decorreu o prazo judicial concedido sem que a obrigação tenha sido cumprida.
Tanto o é que a recalcitrância em cumprir a obrigação foi registrada no título executivo judicial, abrindo capítulo específico para se decidir sobre bloqueio relacionado ao ciclo de 24 de outubro a 23 de novembro.
Especificamente quanto ao mês de dezembro, a parte exequente anexou nota fiscal dos serviços prestados no referido ciclo (ID n° 156841496).
Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado adotar, no curso do processo, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Também dispõe o art. 536, § 1º, do mesmo diploma que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
Portanto, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação de fazer cujo cumprimento se requer, conforme consignado em manifestações anteriores deste juízo no processo originário de número 0830569-14.2024.8.20.5001.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas e aplicações de titularidade de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), até o limite de R$ 74.687,72 (setenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), com repetição programada por 10 (dez) dias consecutivos.
Determino que o bloqueio recaia, preferencialmente, sobre a conta da empresa junto ao Banco Santander – Agência 2136, Conta 130011275, conforme os termos do Pedido de Providências nº 0000123-21.2022.2.00.082.
Efetuado o bloqueio e havendo saldo bloqueado, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Caso a parte executada apresente manifestação sobre o bloqueio, voltem os autos conclusos para apreciação urgente.
Não apresentada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte executada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, §1º, c/c art. 525, ambos do CPC.
No mesmo ato, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo.
Independentemente dos atos anteriores, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a razão de os pedidos de bloqueios terem findados no período de dezembro de 2024 e se a executada está cumprindo sua obrigação no ano de 2025.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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