TJRN - 0811964-05.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS.
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09/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811964-05.2025.8.20.5124 AUTOR: ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS registrado(a) civilmente como ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS PARTE RÉ: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Em primeiro plano, diante das razões vertidas no petitório de ID 159664259, concedo à parte autora o lapso complementar de quinze dias para o atendimento da diligência ordenada no despacho de ID 157291120, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
A mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, de forma clara, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando planilha para esse fim, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC, bem ainda atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, incisos II e VI, do mesmo diploma, incluídos os valores pretendidos a cargo de repetição de indébito (que deverá ser quantificado) e dano moral, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, ambos do CPC).
Destaco que os requerimentos pendentes somente serão apreciados após a regularização processual do feito.
Com a resposta das informações requeridas, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811964-05.2025.8.20.5124 Autor: ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por ESTEFANE CRITIAN LIMA CHAGAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Em consulta ao sistema PJE, verifiquei a existência de anterior ação de busca e apreensão nº 0811565-73.2025.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, promovida pelo ora réu contra a ora autora, na qual se discute o mesmo contrato de financiamento do veículo descrito nestes autos (id 157109722).
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Analisando o caso sub judice, verifica-se conexão entre as ações.
Neste sentido, vem decidindo o Egrégio TJRN, como se vê do julgado cuja ementa transcrevo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
CONEXÃO.
CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO ÚNICO.
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
MUDANÇA NO TRATAMENTO DA CONEXÃO COM A INSERÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE PROLAÇÃO DE DECISÃO CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE OCORREU O PRIMEIRO REGISTRO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
SÚMULA 380 DO STJ.
VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO EM DESACORDO COM O AUTORIZADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA REVISIONAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0804301-95.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 14/03/2019) No voto, o Relator consigna: "Como se vê, para efeito de configuração da conexão de ações, basta a identidade de pedido ou de causa de pedir.
Acerca desta, imperioso destacar que, prescindível a igualdade cumulada da causa remota e próxima nas ações, sendo de rigor o reconhecimento de conexão quando a causa de pedir em apenas um de seus tipos for comum a ambas as ações. (...) No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir remota é idêntica, girando em torno do mesmo contrato de financiamento, ainda que com causa de pedir próxima e objetos distintos.
Tal circunstância, por si só, é apta a ensejar a conexão.
Não fosse isso o bastante, ainda há a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, eis que eventual procedência da ação revisional pode até mesmo gerar a desconstituição da mora, levando ao inequívoco reconhecimento do perigo de decisões conflitantes.
Aqui, vale destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a conexão entre as demandas de revisão de contrato e busca e apreensão. (...) Nada obstante, tal posicionamento fora firmado sob a vigência do antigo CPC, ou seja, com fulcro nos requisitos do instituto vigentes à época.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi operada mudança no tratamento da conexão, dispondo, no § 3º do artigo 55, que: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Considerando que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em data anterior (04/07/2025), há de ser reconhecida a prevenção do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
A questão não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro nos arts. 55, § 1º e 58 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento, qual seja: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, independentemente de preclusão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:52
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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