TJRN - 0802721-06.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802721-06.2025.8.20.5102 AUTOR: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante na decisão de ID 156258271, INTIMO as partes, nas pessoas dos(a) advogados(a), para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Ceará-Mirim/RN, 6 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802721-06.2025.8.20.5102 Parte Autora: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Endereço: PO TABUÃO, 110, Rua Antônio Basilio, s/n, TABUÃO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edf.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO / MANDADO nº LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Banco Agibank S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que percebeu no seu extrato bancário descontos referentes à "Tarifa Comunicação Digital", que não reconhece e o serviço não solicitado, e nem autorizado, gerando transtornos financeiros e morais.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos questionados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que os extratos bancários do demandante (IDs nos 155940331 e 155940333) comprovam o lançamento dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes ao seguro questionado, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, contratou o serviço cobrado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que parte ré suspende, no prazo de 05 dias, os descontos referentes à tarifa questionada, conforme consta no extrato bancário do autor, até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando a manifestação de falta de interesse do autor em realização de audiência/mediação, bem como que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável (acordo) é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil de 2015, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à contribuição questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz de Direito em substituição DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062711313150900000145203010 LUIZ TEIXEIRA DA SILVA - PROCURAÇÃO DECLARAÇÃO Procuração 25062711313159100000145203014 LUIZ TEIXEIRA DA SILVA - DOCUMENTOS2 Documento de Identificação 25062711313166800000145203015 LUIZ TEIXEIRA DA SILVA - PAGAMENTO INSS Documento de Comprovação 25062711313174200000145203016 LUIZ TEIXEIRA DA SILVA - extrato AGIBANK Extrato Bancário 25062711313181500000145203017 LUIZ TEIXEIRA DA SILVA - extrato AGIBANK 30-05-2025 a 27-06-2025 Extrato Bancário 25062711313188700000145203019 LUIZ TEIXEIRA DA SILVA - extrato AGIBANK 28-04-2025 a 27-06-2025 Extrato Bancário 25062711313194200000145203021 -
02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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