TJRN - 0103959-61.2017.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0103959-61.2017.8.20.0162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: JOAO FLORENCIO DE QUEIROZ NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de JOAO FLORENCIO DE QUEIROZ NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.805,24 (mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data o executado nem mesmo foi citado (ID. 118261437).
O despacho de ID. 132704120 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente (art. 40, §4°, LEF) e do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
O Município se manifestou informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente.
Não se manifestando, especificamente, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ (ID. 136147674).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de JOAO FLORENCIO DE QUEIROZ NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.805,24 (mil, oitocentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2017, contudo, até a presente data o executado nem mesmo foi citado (ID. 118261437), não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:12
Apensado ao processo 0803323-16.2022.8.20.5162
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13/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:10
Decorrido prazo de JOAO FLORENCIO DE QUEIROZ NETO em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:47
Outras Decisões
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17/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
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13/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2022 09:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:35
Digitalizado PJE
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09/12/2021 01:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/02/2021 10:50
Certidão expedida/exarada
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30/11/2020 03:05
Certidão expedida/exarada
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06/11/2020 10:44
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2020 05:48
Relação encaminhada ao DJE
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28/10/2020 10:13
Expedição de edital
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17/03/2020 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/03/2020 09:57
Outras Decisões
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05/02/2020 04:17
Concluso para decisão
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28/01/2020 08:46
Recebimento
-
28/01/2020 08:46
Recebimento
-
28/01/2020 02:24
Petição
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14/11/2019 05:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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12/11/2019 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 10:00
Juntada de carta devolvida
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21/10/2019 01:35
Expedição de carta de citação
-
09/10/2019 02:10
Petição
-
08/10/2019 04:12
Recebimento
-
08/10/2019 04:12
Recebimento
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06/08/2019 09:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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06/08/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
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06/08/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 01:48
Outras Decisões
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02/07/2019 11:54
Petição
-
02/07/2019 02:31
Concluso para decisão
-
01/07/2019 11:28
Recebimento
-
01/07/2019 11:28
Recebimento
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10/06/2019 11:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/06/2019 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 12:17
Juntada de carta devolvida
-
15/05/2019 12:29
Expedição de carta de citação
-
03/04/2018 10:34
Remessa
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02/04/2018 10:12
Decisão Proferida
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26/03/2018 05:15
Improcedência
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05/02/2018 07:02
Concluso para despacho
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05/02/2018 05:27
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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