TJRN - 0821570-58.2018.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 06:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821570-58.2018.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUZETE DANTAS DA ROCHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE MOSSORO R/E DECISÃO Trata-se de Ação de Promoção Funcional ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI (Id 34851902).
Proferida Sentença em que foi extinto processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI em face de sua ilegitimidade passiva.
Em seguida, o executado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ foi condenado na obrigação de fazer de implantar os vencimentos compatíveis com a Classe X da carreira, nos termos da LC 70/2012.
Além disso, foi condenado também ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Classe IX e Classe X, no período de fevereiro de 2013 até a efetiva implantação da progressão, respeitada a prescrição quinquenal (Id 54902481).
Recurso Inominado interposto pelo executado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (Id 56132267).
Contrarrazões da parte autora (Id 57924576).
Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI (Id 55840101).
Proferida Sentença em que os Embargos de Declaração foram acolhidos, passando a sentença de mérito a ter a seguinte redação: “Acolho a preliminar arguida pela PREVI-MOSSORÓ e extingo o feito sem resolução do mé rito somente em relação a esse demandado, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em decorrência da sua ilegitimidade passiva.”, permanecendo intactos os demais termos (Id 59235418).
Recurso Inominado interposto pela Exequente (Id 60494520).
Contrarrazões PREVI (Id 66078936).
Proferido Acórdão em que o recurso interposto restou conhecido, porém, lhe foi negado provimento.
Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 96673252).
Recurso Extraordinário interposto pelo Executado Município de Mossoró (Id 96673261).
Contrarrazões (Id 96673264).
Proferida decisão não conhecendo do recurso interposto, sendo este considerado inadmissível (Id 96673265).
Certidão de trânsito em julgado (Id 96673270).
Processo arquivado.
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença em relação à obrigação de fazer, qual seja, que os Executados procedam com o enquadramento da Exequente na Referência 10, nível II, com salário base de R$ 6.436,62 (seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) (Id 128507421).
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a intimação dos executados (Id 128516911).
O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI requereu sua exclusão do polo passivo da demanda uma vez que houve sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, mantida em sede recursal (Id 136445154).
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ informou que encaminhou Memorando para o devido cumprimento da obrigação de fazer à secretaria competente, estando no aguardo da resposta (Id 136823928).
Proferido despacho em que se determinou a exclusão do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ – PREVI do polo passivo da demanda, ante a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como concedeu prazo de 15 dias para o Ente público executado proceda com a obrigação de fazer de enquadrar a exequente na Referência 10, nível,II, sob pena de aplicação de multa (id 137972610).
O Município de Mossoró apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o título executivo é inexigível, visto que a parte autora não é servidora pública efetiva, pugnando pela declaração de inexigibilidade do título executivo por incompatibilidade com texto expresso da Constituição Federal e, consequentemente, extinguir o cumprimento de sentença.
Instado a se manifestar, o exequente afirmou que o executado busca rediscutir matéria já transitada em julgado, cuja sentença foi sentença foi integralmente mantida por acórdão já transitado em julgado, pugnando pela intimação do Município de Mossoró/RN para que junte aos autos o comprovante de enquadramento funcional da parte autora (id 158283098) Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao executado.
Explico.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao id 150841994, requerendo que seja declarado título executivo judicial inexequível, por incompatibilidade com texto expresso da Constituição Federal e, por consequência extinguir o cumprimento de sentença, pois o título executivo apresenta violação ao texto constitucional, uma vez que a Lei Maior não prevê a concessão de benefício próprio de servidor público concursado àquele que ocupa cargo em situação diversa dos servidores que ingressaram nos quadros da administração pública através de concurso público.
Ademais, que a exequente não é titular de cargo efetivo, conforme evidenciado nos contracheques, sendo beneficiária de estabilidade especial.
Assim, como a exequente não detém efetividade garantida não faz jus ao pagamento de diferenças salariais de progressão funcional.
Entretanto, verifico nos autos que foi proferida sentença ao id 96673270 que condenou o Município de Mossoró “na obrigação de fazer de implantar os vencimentos compatíveis com a Classe X da carreira, nos termos da LC 70/2012".
Além disso, condenou também o réu "ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Classe IX e Classe X, no período de fevereiro de 2013 até a efetiva implantação da progressão, respeitada a prescrição".
A sentença foi mantida pelo acórdão de id 96673252 e, inconformado, o réu, ora executado, chegou a interpor Recurso Extraordinário que, por sua vez, foi INADMITIDO pela decisão de id 96673265, transitada em julgado ao id 96673270, haja vista a ausência de repercussão geral. 1.1) Desse modo, entendo que não merece prosperar o pleito de declarar inexigível o título executivo judicial, desconstituindo a coisa a julgada, formulado nestes autos, haja vista não ter sido a matéria suscitada quando da interposição de recurso pelo executado, não cabendo agora, em sede de cumprimento de sentença, a sua rediscussão.
Ressalte-se que o réu, ora executado, teve a oportunidade de argui-la em Recurso Extraordinário, já que entende que pela incompatibilidade do título executivo com a Constituição Federal, contudo NÃO o fez, não tendo apresentado nenhuma objeção, nesse sentido, à pretensão autoral, não arguindo em momento algum a nulidade do título executivo, nem mesmo que a exequente não é titular de cargo efetivo.
Assim, em respeito à Coisa Julgada, é de rigor que seja mantida integralmente a sentença proferida pelo Juízo ao id 59235418, já transitada em julgado ao id 96673270, que julgou pela procedência do pedido para condenar o ente demandado na obrigação de fazer de implantar os vencimentos compatíveis com a Classe X da carreira, nos termos da LC 70/2012.
Além disso, condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Classe IX e Classe X, no período de fevereiro de 2013 até a efetiva implantação da progressão, respeitada a prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de MANTER a exigibilidade da obrigação de fazer imposta por sentença e mantida por acórdão já transitado em julgado.
Com base nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), cumulado com o artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, diante da possibilidade de RECURSO em face da presente decisão, intime-se as partes acerca da presente decisão, via PJE, com o prazo comum de 10 dias. 2) Preclusa a presente decisão, determino que INTIME-SE a Fazenda Pública Executada, por seu procurador, via PJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra com a Obrigação de Fazer ou de Não Fazer, imposta na Sentença, sob pena de aplicação de MULTA ÚNICA no valor de R$ 1.000,00 a se reverter em favor da parte exequente, podendo ser reaplicada quantas vezes forem necessárias, com valores diversos, ou aplicadas outras medidas coercitivas. 2.1) Apresentada impugnação (artigo 535 do CPC), INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, por seu representante judicial, via PJE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta.
Após, faça-se a CONCLUSÃO dos autos. 3) Não sendo apresentada impugnação, provando ou não a parte executada, nestes autos, o cumprimento da Sentença, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu advogado, via PJE, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSÃO.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/08/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 14:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:10
Processo Reativado
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21/08/2024 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2021 01:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2021 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 15/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2020 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
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15/06/2020 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 14:58
Julgado procedente o pedido
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12/11/2019 17:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
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10/07/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 09:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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