TJRN - 0807213-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807213-89.2023.8.20.0000 RECORRENTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23239243) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21483612): DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 475.078/SP).
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22614543): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 475.078/SP).
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal guarda relação com o Tema Repetitivo n.º 1.158/STJ (Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária), que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807213-89.2023.8.20.0000 (Origem nº 0814296-47.2022.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807213-89.2023.8.20.0000 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 475.078/SP).
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissão.
Argumenta que: “o acórdão verificou que não houve comprovação da modificação de titularidade dos imóveis mediante registro do título translativo, mas não abordou a perda de disponibilidade econômico do bem – principal ponto defendido pela Embargante em seu recurso”; “da análise dos precedentes invocados, confrontados com o caso concreto, percebe-se a ausência de similitude fático-jurídica entre eles”; “a situação discutida nos recursos especiais repetitivos não aborda a perda da disponibilidade econômica do imóvel pelo suposto promitente vendedor”; “com a subscrição da carta de quitação e a entrega das chaves, ou com a assinatura do contrato de alienação fiduciária, a Embargante passa a não mais deter a disponibilidade econômica do bem, transferindo integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado, ficando a formalização da transferência de propriedade ao exclusivo talante do comprador”; “deixa de ostentar todos os atributos da propriedade, sem poder usar, gozar, dispor ou reivindicar o imóvel”; “os precedentes repetitivos perdem aplicabilidade no caso concreto, em razão das suas peculiaridades”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor do acórdão é expresso ao admitir a aplicabilidade no caso da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.551/SP, associada à opção manifestada pelo legislador municipal ao definir o contribuinte como o “proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel”.
Ainda, ao considerar que não houve comprovação da modificação da titularidade dos imóveis, mediante o competente registro de transferência.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807213-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807213-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS JOILSON VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS JOILSON VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807213-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (processo nº 0814296-47.2022.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, dispositivo que foi reproduzido pelo art. 21 da Lei Municipal n.º 3.882/1989, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”; “simples lei não pode eleger como contribuinte ou como devedor solidariamente obrigado pessoa que não possui qualquer relação com o imóvel gerador do débito”; “com o pagamento do acordado e a conclusão das obras, efetuou-se a entrega das chaves dos imóveis, momento no qual, inegavelmente, os adquirentes figuram como possuidores dos imóveis”; “os tributos que incidiam preteritamente à alienação dos bens, por sua vez, sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional”; “com a subscrição da carta de quitação e a entrega das chaves, a Agravante passa a não mais deter a disponibilidade econômica do bem, transferindo integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado, ficando a formalização da transferência de propriedade ao exclusivo talante do comprador”; “não pode a Cyrela Suécia figurar como sujeito passivo do IPTU e da TLP do imóvel descrito na certidão de dívida ativa”; “a justificativa maior para a rejeição do pleito formulado em exceção de pré-executividade foi a errônea aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos de n.ºs 1.110.551/SP e 1.111.202/SP”; “com o pagamento da quantia acordada e a emissão de carta de quitação, com a devida entrega das chaves, não há mais promessa de compra e venda, exaurindo-se todas as cláusulas da negociação”; “a situação discutida nos recursos especiais repetitivos não aborda a perda da disponibilidade econômica do imóvel pelo suposto promitente vendedor”; “os precedentes repetitivos perdem aplicabilidade no caso concreto, em razão das suas peculiaridades”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o prosseguimento da ação executória; no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A regra é repetida no art. 97 do Código Tributário de Parnamirim: “Contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel”.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Sendo assim, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Diversamente do que alega a agravante, o precedente repetitivo se amolda perfeitamente ao caso, visto que atribui ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo do tributo, opção a ser exercida livremente entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
A recorrente se enquadra na primeira hipótese.
Não há qualquer comprovação de que houve modificação na titularidade dos imóveis em questão, que se dá mediante o registro de sua transferência.
A parte agravante juntou apenas o quadro resumo do instrumento particular de promessa de venda e compra de futura unidade autônoma condominial e o termo de recebimento definitivo, de sorte que não há que ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do agravante.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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