TJRN - 0806913-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DA CAMARA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806913-82.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA DA CÂMARA RÉU: MENTORE BANK LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
ALEXANDRE DE SOUZA DA CÂMARA ajuizou a presente ação contra MENTORE BANK LTDA., alegando, em síntese, que possui conta bancária na instituição financeira ré apenas para recebimento de seus proventos e que, no dia 24/02/2025, foi vítima de um golpe, quando um terceiro falsário se apresentou como parceiro do demandado e informou que havia feito um empréstimo na referida conta por engano, solicitou a confirmação do número do telefone do demandante, um código repassado por SMS e disponibilizou um link para devolução do empréstimo.
Aduz que, após realizar o procedimento orientado para devolução do mútuo, considerando seu desinteresse na operação, verificou que o saldo da conta havia ficado negativo e se percebeu que tinha caído em um golpe, ocasião em que iniciou as tratativas com a parte ré para resolver a questão, sem obter êxito.
Por tal motivo, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Em contestação, a parte demandada afirma que a transferência foi realizada com a oferta das credenciais que somente o autor deveria ter acesso, visto que este repassou o Código SMS de segurança a terceiros e a ré não teve nenhuma participação ativa ou negligente no processo que resultou no golpe, tendo mantido a integridade do sistema de segurança.
O contestante informa que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a solicitação do autor, no qual se restou comprovada a ausência de irregularidade por parte da demandada, não tendo identificado valores retidos para reembolso em sua totalidade.
Em sede de preliminar, a parte ré levanta a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega fortuito externo sem responsabilidade civil do réu, assevera inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao fim, pela total improcedência da pretensão autoral.
Após manifestação autoral acerca da defesa, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre a este Juízo, antes de qualquer análise de mérito, a averiguação de matéria preliminar presente no feito.
Considerando as controvérsias existentes entre as partes, entende este Juízo pela necessidade de perícia técnica para comprovar ou não a regularidade da transação reclamada, conferindo quais dispositivos utilizados para tanto e demais questões a serem respondidas, a fim de se construir uma verdade processual e consequente julgamento do mérito, evitando o cerceamento do direito de defesa do réu.
Sendo assim, no caso sub examine, é indiscutível que para se chegar a uma decisão de mérito, necessária se faz a produção de prova técnica, tornando-se defeso que este Juízo, nestas circunstâncias, profira sentença de mérito sobre o tema.
Embora se observe que a necessidade da produção de prova pericial não seja o suficiente para se concluir pela incompetência dos Juizados Especiais, destaca-se que a realização da perícia por profissional de capacidade técnica superior e imparcial, consoante demanda o caso dos autos, deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, acaso necessário e se desejarem, procedimentos estes que não se coadunam com o rito eleito por notória divergência com os princípios norteadores dos Juizados, sobretudo, o da celeridade processual.
Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito a matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc.
I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da celeridade, da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nessa justiça especializada.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova complexa, a qual, todavia, foge ao rito do Juizado Especial, conforme disposto no art. 3° da lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
03/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DA CAMARA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:20
Juntada de réplica
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23/05/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:52
Outras Decisões
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23/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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