TJRN - 0819068-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 06:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819068-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN WAGNNER DA SILVA LUCENA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando mediante antecipação de tutela, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, e a consequente aposentadoria por invalidez, em sede de mérito.
Considerando que o INSS só transige depois de realizada a perícia técnica, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o art. 334 do CPC/2015, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos indicados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Nomeio, para tanto, perito judicial Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, determinando a intimação do mesmo na Rua João Alves de Melo, n° 1109, Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59054350, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Esclareço que, a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, cite-se o INSS no prazo legal e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Em ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar nos autos informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado à inicial, deixo para apreciá-lo após a conclusão da perícia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800626-25.2022.8.20.5161
Jose Salustrino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 21:53
Processo nº 0800626-25.2022.8.20.5161
Jose Salustrino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800932-61.2025.8.20.5137
Antonia Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 17:01
Processo nº 0801867-65.2024.8.20.5128
Maria Aparecida da Conceicao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 11:37
Processo nº 0801344-43.2025.8.20.5120
Jose Judivan de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 17:20