TJRN - 0801284-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801284-30.2025.8.20.5004 AUTOR: GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS, ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz (a) de Direito - 
                                            
18/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 12:34
Processo Reativado
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17/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801284-30.2025.8.20.5004 AUTOR: GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS, ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS e ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriram passagens para viagem internacional a fim de comemorar bodas de algodão, com itinerário inicialmente programado para Natal/RN – Recife/PE – Belém/PA – Fort Lauderdale/EUA, com saída em 13/06/2024 e retorno em 18/06/2024.
Informam que houve alteração unilateral do voo pela ré, passando a incluir duas conexões adicionais (Manaus/AM e Campinas/SP), aumentando o tempo de deslocamento para aproximadamente 17h50min, o que inviabilizou a viagem planejada.
A parte ré apresentou contestação, sem impugnar de forma específica a alteração do voo, tampouco juntou prova que afastasse a sua responsabilidade.
Determinou-se que os autores comprovassem documentalmente o valor pago pelas passagens e a quantidade de milhas utilizadas, bem como fossem intimadas instituições bancárias para fornecimento de extratos.
Contudo, as diligências restaram infrutíferas.
Réplica apresentada. É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de analisar a possibilidade de concessão do benefício, pois, em primeiro grau, as partes são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por consumidores que alegam terem sido prejudicados por mudança unilateral de voo e consequente cancelamento da viagem, devido ao tempo prolongado adicionado aos voos adquiridos inicialmente.
A controvérsia está centrada na responsabilidade civil decorrente da alteração do voo e na existência de danos morais e materiais.
Restou incontroversa a alteração unilateral do itinerário originalmente contratado, fato corroborado por documentos juntados pelos autores e não impugnados pela ré.
A modificação incluiu conexões adicionais, acarretando expressivo aumento no tempo total da viagem, configurando falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que alterações unilaterais significativas no itinerário ou horários de voo configuram descumprimento contratual e ensejam indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, pois geram frustração legítima das expectativas do consumidor.
Quanto aos danos materiais, embora devidamente alegados na inicial, não restaram comprovados nos autos.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em análise, não foram apresentados documentos idôneos, como comprovantes de pagamento, faturas de cartão de crédito, recibos ou extratos bancários, que demonstrassem, de forma inequívoca, os valores efetivamente desembolsados para a aquisição das passagens, tampouco a quantidade de milhas supostamente utilizadas.
Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada a juntada de tais documentos e determinada a intimação da instituição bancária para fornecimento de extratos, a diligência não logrou êxito, permanecendo a ausência de prova mínima quanto à efetiva despesa suportada.
A indenização por danos materiais demanda a comprovação concreta do prejuízo, pois não se trata de dano presumido. É imprescindível a demonstração do valor desembolsado ou do bem/serviço perdido, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
A jurisprudência é firme nesse sentido: “O dano material não se presume, devendo ser comprovado de forma robusta, não bastando alegações genéricas do autor.” (STJ – AREsp 2.560.756, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 29/05/2024). “Para que seja reconhecida a indenização por danos materiais, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo, não bastando meras alegações.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801180-15.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 3ª Câmara Cível, j. 06/07/2022).
Assim, diante da ausência de prova específica, inviável a condenação ao ressarcimento pretendido, devendo o pleito indenizatório, nesse ponto, ser julgado improcedente.
Sobre o dano moral, o fato de a alteração ter inviabilizado a viagem planejada, somado à justificativa de alteração da malha aérea, caracteriza violação a direitos da personalidade por se tratar de fortuito interno, sendo cabível a indenização por danos morais.
APELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – Remanejamento da malha aérea – Realocação em novo voo que ensejou atraso de 10 horas para aportar ao destino – Pedidos acolhidos para condenar a ré ao ressarcimento do dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, para cada autor – Pleito de reforma – Impossibilidade – Vínculo inserido no âmbito das relações de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa requerida – Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Readequação da malha aérea – Fortuito interno – Conduta, nexo de causalidade e dano comprovado – Falha na prestação do serviço – Dever de indenizar – Dano moral – Companhia aérea que não demonstrou a indisponibilidade de voos de outras empresas com a finalidade de reduzir o retardamento acumulado – Atraso relevante de 10 horas, aparentemente injustificado, configurando irretorquível prejuízo indenizável – Ausência de prestação de assistência com alimentação – Dano moral configurado, consideradas as circunstâncias apontadas – Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta – Impossibilidade de redução do valor arbitrado – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009410-57.2023.8.26.0132, Catanduva, Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 14/08/2024).
Considerando a gravidade da conduta da ré, que alterou de forma unilateral e significativa o itinerário contratado, inviabilizando a viagem planejada pelos autores para comemoração de data especial, resta configurada a violação a direitos da personalidade, em especial à tranquilidade, à liberdade de planejamento e ao legítimo direito de fruir de lazer.
A frustração de uma viagem internacional previamente programada e aguardada, aliada à ausência de solução adequada pela companhia aérea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando abalo moral indenizável.
Levo em conta, ainda, o porte econômico das partes e os parâmetros já adotados por este Juízo em situações análogas, a fim de que a indenização cumpra a dupla função de compensar o prejuízo imaterial sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo fornecedor.
Assim, reconheço o pedido de indenização por danos morais como procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS e ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. b)Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . - 
                                            
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A AV DR MARCOS P.
DE U.
RODRIGUES, 939 9ANDAR, TORRE JATOBA, Cond.
Castelo Bco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Por meio desta carta, fica intimado(a) Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A AV DR MARCOS P.
DE U.
RODRIGUES, 939 9ANDAR, TORRE JATOBA, Cond.
Castelo Bco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 , para tomar ciência da decisão/despacho emitida no Id x e cumpri-la em seu inteiro teor, no prazo determinado (a íntegra de decisão/despacho será obtida por meio da leitura do QR-CODE abaixo) Processo: 0801284-30.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A * * Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 8 de julho de 2025 09:08:13. - 
                                            
08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
11/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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