TJRN - 0837390-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 0837390-05.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV (movimento 15248) Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 20.674,06 (vinte mil, seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até Outubro de 2023, conforme ID 156988190.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109489302), em favor da pessoa indicada na petição do ID 109489300.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/08/2025 05:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0837390-05.2022.8.20.5001 Autor(a): DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas no Art. 78 do Provimento n.º 154 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: - Procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 10 de julho de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
10/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/07/2025 14:43
Juntada de cálculo
-
07/03/2025 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 14:36
Processo Reativado
-
19/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 11/04/2023 23:59.
-
19/02/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:45
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 01:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853005-30.2025.8.20.5001
Iris Maria Rodrigues da Costa Aquino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 13:49
Processo nº 0103247-08.2016.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Claudio Olinto Meirelles
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0811529-31.2025.8.20.5124
Jose Gervazio de Oliveira
Eliseu Rosado de Oliveira
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 03:03
Processo nº 0824810-35.2025.8.20.5001
Jose Aldo Medeiros de Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 09:15
Processo nº 0816643-05.2020.8.20.5001
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti...
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercanti...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2020 10:55