TJRN - 0846506-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846506-30.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS PARTE DEMANDADA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe na qual, determinada a realização de perícia para elaboração de Laudo Pericial, o perito nomeado veio aos autos requerer a majoração dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em vista a complexidade do caso.
 
 Nos termos do art. 13, §2º da Resolução nº 39/2023, o Magistrado poderá elevar os honorários arbitrado em até três vezes o valor fixado na tabela em anexo.
 
 Por seu turno, a Portaria nº 1693/2024, fixa o valor de R$ 509,66 para esse tipo de perícia.
 
 Logo, esclarecida a complexidade da perícia a ser realizada, majoro os honorários periciais de R$ 509,66 para R$ 1.000,00, de modo a atender o pedido de majoração efetuado.
 
 Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            09/09/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 02:38 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 13:34 Outras Decisões 
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                                            25/08/2025 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846506-30.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte autora em epígrafe ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, a concessão de benefício previdenciário acidentário, alegando que padece de limitações decorrentes que lhe impossibilitam de exercer suas atividades laborais Como é sabido, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC).
 
 No presente caso, verifico que a controvérsia travada torna imprescindível a designação de perito com especialidade em ortopedia para o deslinde do feito.
 
 Conforme Ofício Circular nº 001-2023 – NP, oriundo do Núcleo de Perícias, datado de 26 de janeiro de 2023, baseando-se em consulta ao Núcleo de Assessoramento da Presidência do TJRN, as perícias cadastradas como “justiça paga”, a saber as ações do seguro DPVAT e as demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, deverão ser agora processadas pela própria unidade jurisdicional que determinar a realização do ato.
 
 Assim, arbitro os honorários periciais em 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria nº 1693, de 27 de dezembro de 2024, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC.
 
 Ademais, nomeio como perito o Dr.
 
 Rphael Marques Cabral, inscrito no CPF de n° *95.***.*43-41, devidamente cadastrado na base de dados do NUPEJ, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao email [email protected].
 
 Desde já, ante a unificação de procedimentos nos casos de perícia paga, esclareço que o perito deverá preferencialmente possuir certificado digital, sendo as comunicações realizadas via Sistema PJe. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema PJe e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
 
 Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia e já informo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Quais as lesões sofridas pelo autor? b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? d) As lesões ou sequelas são reversíveis? e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06).
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                                            24/08/2025 19:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2025 19:22 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2025 07:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2025 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2025 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:45 Outras Decisões 
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                                            21/08/2025 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 03:43 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0846506-30.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS PARTE RÉ: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o INSS para em dez dias se manifestar acerca da petição de id 158668876, em que a autora requer a adequação do DCB, com limitação temporal do benefício ao período de 08/04/2025 a 20/06/2025, informando em tal prazo, se há alguma proposta de acordo.
 
 Em seguida, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            09/08/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 06:24 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 00:27 Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:21 Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 00:27 Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:26 Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:25 Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:05 Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:05 Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 23:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:13 Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:58 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:30 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:22 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846506-30.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
 
 Intimem-se as partes, por seu representante judicial, para ciência e cumprimento da decisão oriunda do segundo grau (Id. 157269219). 2.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 0846506-30.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MURATORE ZULIANI RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte autora, por seu advogado/procurador, para que se pronuncie sobre a resposta apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 10 de julho de 2025 JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciária
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                                            10/07/2025 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 08:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 10:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 01:16 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:17 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 13:34 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            30/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:36 Outras Decisões 
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                                            26/06/2025 02:22 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 02:03 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 05:53 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846506-30.2025.8.20.5001 DESPACHO 1.
 
 Ao examinar a exordial, entrevejo que a parte autora, expressamente, requereu a distribuição deste feito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, alegando conexão com o Proc. nº 0875099-06.2024.8.20.5001, em trâmite naquela unidade.
 
 Logo, cumprirá àquele juízo analisar e decidir se é caso (ou não) de reunião dos feitos. 2.
 
 Assim, determino a redistribuição dos presentes autos àquela unidade, conforme requerimento autoral. 3.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2025 19:14 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            24/06/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:00 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/06/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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