TJRN - 0803012-12.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803012-12.2025.8.20.5100 SENTENÇA JOAO DE DEUS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrasse documentalmente que requereu administrativamente perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer comprovação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.
O interesse de agir exige a comprovação da necessidade da intervenção jurisdicional, o que não se configurou no caso em tela, diante da ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, conforme oportunizado em despacho.
Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, resta caracterizada a ausência de interesse processual.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida sequer fora citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803012-12.2025.8.20.5100 DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento administrativamente (pelo próprio aplicativo Meu INSS), e levando em conta o princípio da cooperação e a grande quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, demonstrar documentalmente que requereu perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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