TJRN - 0807176-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807176-17.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA CPF: *62.***.*48-00 Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM - RN15106 DEMANDADO: Lojas Riachuelo S/A CNPJ: 33.***.***/0001-49, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 09.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandados) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/07/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:12
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807176-17.2025.8.20.5004 Parte autora: ADAYANA PARMA PRYSLLEY BARBOSA DA SILVA Parte ré: Lojas Riachuelo S/A e outros SENTENÇA A autora narra que no dia 24 de novembro de 2024 compareceu à loja Riachuelo para participar de uma entrevista de emprego e durante sua permanência no local foi emitido um cartão de crédito vinculado aos seus dados pessoais.
Conta que ao retornar para casa recebeu um e-mail informando sobre compra no valor de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos), transação que não efetuou nem anuiu, ressaltando que, à época, sequer possuía o cartão fisicamente.
Afirma que ao perceber a irregularidade entrou em contato com o SAC da empresa, sendo informada de que a transação realmente havia sido realizada e que providências seriam tomadas para o bloqueio do cartão.
Afirma que houve negligência da empresa ao permitir que funcionário em treinamento tivesse acesso irrestrito aos cartões de crédito sem qualquer supervisão, além da não identificação imediata do ato fraudulento, causou-lhe intenso abalo emocional.
Ressalta, ainda, que na ação trabalhista n.º 0001059-70.2024.5.21.0002, a própria preposta da empresa admitiu que um funcionário em treinamento realizou compras pessoais utilizando indevidamente o cartão em nome da autora.
Requer o cancelamento do cartão de crédito emitido em seu nome, bem como da respectiva conta vinculada ao referido cartão, e indenização por danos morais.
As demandadas, em sede de contestação, impugnam, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Defendem que o cadastro foi realizado de forma presencial, regularmente e respeitando os critérios de cadastramento.
Afirmam que a compra foi realizada no mesmo dia, de forma presencial, e não constaria débito em nome da demandante.
Ressaltam que a autora não comprovou o alegado vício de consentimento, e defendem a inexistência de ato ilícito, pelo que não haveria que se falar em dever de indenizar.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a autora reafirma que reside no endereço informado nos autos e que o endereço que consta no comprovante de residência é o mesmo, inclusive, da ficha cadastral mantida nos registros da requerida.
Reitera as alegações da exordial e os pedidos formulados, impugnando os documentos produzidos pela ré, alegando que não se revelam aptos a comprovar a inexistência de fraude ou de dano moral. É o que importa relatar.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela requerida, por entender que o comprovante de residência não é documento essencial ao ajuizamento da demanda, bastando declaração a respeito, e inexistindo indícios em contrário, não se mostra necessária diligência para demonstração do domicílio da autora.
Passo à análise do mérito.
Analisando a documentação acostada pela requerente (Id. 149699819) considero verdadeiro que houve uso indevido de cartão de crédito emitido em nome da autora por terceiro desautorizado, não tendo a parte ré, por seu turno, comprovado a anuência da demandante à transação mencionada à inicial.
Assim, ante a ausência de prova de manifestação de vontade da titular do cartão, inexigível o débito decorrente da compra realizada e caracterizada a ilicitude da demandada, a quem incumbia o dever de evitar a fraude, frustrando, inclusive, as expectativas de terceiros de má-fé.
No que respeita ao pedido de indenização por danos morais, apesar de configurada a ilicitude da conduta, não enxergo haver transtornos indenizáveis no caso examinado.
A presumível contrariedade vivenciada em decorrência da fraude constatada configura, no máximo, aborrecimento tolerável ao homem médio, mas não dano moral, para cuja identificação se faria necessário o acontecimento de fatos que pudessem conduzir a um transtorno de excepcional relevância, ou séria ofensa a valores da personalidade, o que não aconteceu no caso trazido a juízo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da autora, bem como o cancelamento da conta vinculada a este, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
10/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 08/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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