TJRN - 0802807-08.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802807-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes requeridas para ciência do Recurso Inominado apresentado no ID 158524202 e querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
CURRAIS NOVOS 13/08/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA DA SILVA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802807-08.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre Recurso Inominado id 158524201.
CURRAIS NOVOS 24/07/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
24/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802807-08.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CITIBANK S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c na qual a parte autora aduz que no dia 21 de fevereiro, foi surpreendida com uma ligação de suposto funcionário da Nubank, informando que estavam tentando realizar uma compra com o seu cartão.
Aduz que seguiu as orientações que lhe foram passadas, acreditando que estava realmente falando com a instituição financeira.
Após realizar os procedimentos, verificou que tinha caído em um golpe, tendo sido realizado dois pagamentos via pix, um no valor de R$ 6.450,00 e outro no valor de R$ 1.800,00.
Aduz que realizou Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o seu banco, mas não obteve êxito.
A parte demandada NU FINANCEIRA S.A apresentou contestação no id. 129228576 e, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que as transações foram efetuadas por um dispositivo autorizado pela parte autora, após a confirmação com senha de 4 dígitos.
Alega que a parte autora caiu no golpe da falsa central de atendimento, não havendo os requisitos necessários para responsabilização civil da empresa.
Alega, ainda, que empreendeu todos os esforços para restituição dos valores, através do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), contudo não obteve êxito.
Ao final, requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora requereu a inclusão do Banco Citibank S/A e do PAGSEGURO INTERNET LTDA no polo passivo da presente demanda, tendo o pedido sido deferido, conforme decisão no id. 129586441.
A parte demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação no id. 131640099 e, preliminarmente, arguiu a necessidade de denunciação da lide, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência territorial.
No mérito, sustenta que a instituição financeira em nada contribuiu para que o golpe ocorresse e que as transferências apontadas pela parte autora derivam de operações regularmente autenticadas e validadas, confessadamente realizadas pela própria demandante.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte demandada BANCO CITIBANK S/A apresentou contestação no id. 137187849 e, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta que nenhum valor foi recebido pelo Citibank, de modo que consta como beneficiário a instituição Neon Pagamentos S.A.
Aduz que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo qualquer ato ilícito por parte da instituição.
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica às contestações nos ids. 129917863, 133114750 e 146643068. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno.
Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito a preliminar, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
No que diz respeito à necessidade de denunciação da lide, entendo que deve ser rejeitada, pois consoante disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro, não merecendo acolhimento o pedido para incluir no polo passivo o favorecido pela operação bancária.
Ainda, os fornecedores respondem de forma solidária perante os consumidores (art. 7°, parágrafo único, CDC), o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, diante da falta de tentativa prévia de solução administrativa, destaco que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeitadas as matérias preliminares.
Passo a análise do mérito.
Mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se as requeridas são responsáveis pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio delas.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”).
Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
No caso dos autos, incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade das instituições financeiras destinatárias deles, que não foram capazes de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino.
Poderiam ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços.
Neste sentido, também omitiram os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações.
Nos termos do artigo 6º inciso VIII, do Código de Defesa Do Consumidor, incumbia à instituição financeira trazer aos autos prova de conferência das informações e idoneidade dos documentos apresentados quando da abertura da conta, o que não fez.
Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas.
Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras.
In casu, sequer é possível saber se a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular ou se isto também faz parte da fraude, justamente pela falta de elementos probatórios que assegurem a lisura dos serviços desta parte requerida.
Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ.
De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DE WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME.
BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO.
FORTUITO INTERNO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE.
NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL - Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço — Golpe perpetrado por terceiro - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula n° 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais - Precedentes - Recurso provido.
DANO MORAL - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n° 1008850-41.2021.8.26.0438, Magistrado(a) ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, JULGADO em 20/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE - PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO, VIA PIX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Facilidade na realização de movimentações bancárias, sem a disponibilização de mecanismo confiável a proporcionar a segurança necessária ao usuário - Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido - Possibilidade de bloqueio cautelar de valores conforme a Resolução 147/2021 do BCB - Inobservância - Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. 2.
DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. 3.
DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano - Indenização fixada em R$ 4.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP - AC: 10052287920228260482 SP 1005228-79.2022.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Frise-se que a responsabilidade objetiva das partes demandadas somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva das demandadas.
Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Já em relação à instituição financeira da qual a parte autora é correntista, o NU PAGAMENTOS S.A, não se constata falha nos serviços que justifique a condenação nos moldes pretendidos inicialmente.
Apesar dos protocolos de atendimento registrados na inicial e das alegações de que a parte autora teria diligenciado mecanismo de segurança para devolução dos valores, constata-se das evidências juntadas que ele seria inócuo.
Em golpes desta natureza, os estelionatários utilizam a conta destinatária apenas como ponte, ou seja, recebem os valores e imediatamente os transfere para outra, inviabilizando o mecanismo administrativo de estorno.
Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sendo inviável condenar o NU PAGAMENTOS S.A a devolver as quantias ou indenizá-la por danos morais.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente constam nos autos comprovantes que somam o prejuízo alegado, de R$ 8.250,00, devendo as instituições financeiras serem condenadas a ressarcir esta quantia à parte autora, sendo cada uma responsável pelo que foi transferido à conta destino sob sua responsabilidade.
Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele.
Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao realizar as operações solicitadas pelo fraudador, tendo efetuado transferência de valores a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação.
No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação.
Ainda que a instituição financeira tenha sido falha ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, para condenar a Pagseguro Internet Ltda e o Banco Citibank S/A a ressarcir à parte autora, a título de dano material, as quantias que foram transferidas à conta destino sob sua responsabilidade, quais sejam: Pagseguro Internet Ltda: R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais); Banco Citibank S/A: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); Sobre os respectivos valores, deverão incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
De outro modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:06
Outras Decisões
-
04/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:20
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:45
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2024 11:00
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 05:04
Decorrido prazo de Banco Citibank S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco Citibank S/A em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:12
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:40
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:39
Decorrido prazo de EMICARLA LIMA DANTAS DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 22:01
Juntada de diligência
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 23/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
20/06/2024 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:54
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
19/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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