TJRN - 0805942-97.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805942-97.2025.8.20.5004 Polo ativo CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS Advogado(s): LUCILA SOUSA VARELA DO NASCIMENTO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805942-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
PERÍCIA AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO.
MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DESTOANTE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, declarou extinta a presente ação sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia.
Em suas razões recursais, sustentou a desnecessidade de realização de perícia e a ilegalidade das cobranças apontadas nos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pela parte ré, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3- O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos. 5- No caso dos autos, não ha necessidade da realização de perícia, visto que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento, o que afasta a complexidade da causa, razão pela qual a nulidade da sentença é medida que se impõe. 6- Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, tem-se a nulidade da sentença, cabendo ao Juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 7- Versando a lide acerca de cobrança decorrente da prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 8- Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou serviço de fornecimento de água junto à concessionária de serviço público, bem como que, posteriormente, houve cobrança excessiva em relação aos meses de janeiro e fevereiro e março de 2025, cujo(s) valor(es) diverge(m) da média de consumo normal do usuário do serviço, juntando, inclusive, faturas, registros de atendimentos, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força do artigo 373, II, do CPC. 9- Limitando-se a parte ré a alegar que os valores cobrados referem-se ao efetivo consumo da residência da parte autora, acostando aos autos apenas registros de atendimentos e histórico de medição, sem provas acerca de vistoria ou investigação na unidade consumidora, que justifique a alteração discrepante no consumo de água na residência do consumidor, mostra-se indevida a cobrança objeto da lide, considerando, ainda, que, salvo as cobranças impugnadas, a média de consumo se manteve a mesma, conforme leitura do hidrômetro, razão pela qual a sentença deve ser reformada para cancelar os débitos impugnados nos autos. 10- Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço. 11- Nos casos em que não seja possível a realização da leitura em hidrômetro em determinado período, devido à anormalidade do referido instrumento de medição, a apuração do volume consumido considerará a média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses, e não sendo possível, será baseado no consumo estimado, nos termos do art. 63, §1º, da Resolução nº 004/2008, de 19 de junho 2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal – ARSBAN. 12- O dano moral, disciplinado no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 13- A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração. 14- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. 15- Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença, para julgar procedentes o pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos débitos questionados nos autos, referentes as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, devendo a parte recorrida refazer o volume consumido dos referidos meses, para fins de refaturamento, com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses, bem como para condenar a parte recorrida a pagar o valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805942-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
01/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:55
Juntada de diligência
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SECRETARIA UNIFICADA DAS TURMAS RECURSAIS – SETOR 2 Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal/RN, 59.025-300 - (84) 3673-9000/9001 MANDADO DE INTIMAÇÃO - URGENTE RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)0805942-97.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CRISLAINE CIDRONE FREITAS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Venho por meio deste, efetuar a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA para que tenha ciência e cumpra a DECISÃO proferida nos presentes autos.
DECISÃO: EM ANEXO.
PARTE A SER INTIMADA: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Senador Salgado Filho, 1555, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-000 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Eu MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS, matrícula P001606, Serventuário da Justiça, o subscrevo.
Natal, 29 de julho de 2025.
MARIA CAROLAINE BARBOSA BARROS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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