TJRN - 0800963-47.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:24
Juntada de Alvará recebido
-
28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800963-47.2022.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDO MOURA DE BESSA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Em relação ao pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, importante esclarecer que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê que os honorários devem ser fixados com moderação.
Sobre o limite máximo dos honorários contratuais, o valor não pode ser superior ao que a pessoa cliente vai receber.
Em caso de recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, a soma não pode ser maior que o valor recebido pela parte.
Assim, o Código de Ética prevê ainda, em seu art. 38, que em caso de ganho sobre êxito, o valor dos honorários advocatícios não poderá ser superior ao do cliente, ou seja, os valores não podem superar 50% dos valores da causa ganha.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)(grifos apostos).
No caso dos autos, os honorários contratuais no percentual de 30% mais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não pode ultrapassar o valor que será obtido pela parte autora, nos termos do art. 38 do Estatuto de Ética da OAB.
Como dito, o valor dos honorários advocatícios contratuais não poderá ser superior ao da parte autora, ou seja, os valores destinados ao advogado não podem superar 50% dos valores a ser destinado a parte autora.
Nessa senda é o Enunciado 27 do FOJERN: “Enunciado 27 do FOJERN: A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” Assim, os alvarás deverão serem expedidos observando a retenção dos honorários contratuais, bem como o limite máximo dos valores depositados.
Ou seja, caberá ao advogado a parte do valor da condenação até o limite de 50%, sendo o restante destinado a parte autora. À Secretaria Judicial, expeçam-se os alvarás da seguinte forma, observando as contas bancárias informadas no ID 160216739: a) 50% de R$ 6.952,45 e seus acréscimos em favor da parte autora; e b) 50% de R$ 6.952,45 e seus acréscimos em favor do advogado.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:20
Outras Decisões
-
19/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0800963-47.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAIMUNDO MOURA DE BESSA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte para tomar conhecimento acerca da expedição de alvará eletrônico de pagamento, através do SISCONDJ id 160760385.
PORTALEGRE/RN, 14 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
14/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Alvará recebido
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800963-47.2022.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAIMUNDO MOURA DE BESSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de pagamento, conforme expresso na sentença 151086163.
PORTALEGRE/RN, 3 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 08:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:57
Juntada de termo
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:14
Juntada de termo
-
07/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:22
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:50
Processo Reativado
-
02/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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