TJRN - 0813838-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0813838-16.2024.8.20.5106 Polo ativo PLANETA SOLAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Advogado(s): DEUSDEDITE XAVIER DE BRITO, ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO Polo passivo DIRETOR 6 URT/SET RN e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813838-16.2024.8.20.5106 ENTRE PARTES: PLANETA SOLAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADOS: DEUSDÉDITE XAVIER DE BRITO, ABRAÃO VICTOR DE LIMA BRITO.
 
 ENTRE PARTES: DIRETOR 6 URT/SET RN, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS.
 
 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de mercadorias apreendidas e descritas na DANFE 48019, no âmbito de regime especial de fiscalização instituído em razão do inadimplemento de tributos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir a legalidade da apreensão de mercadorias como medida coercitiva para o pagamento de tributos, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e do devido processo legal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência pátria e o Supremo Tribunal Federal reconhecem que medidas administrativas que inviabilizam o exercício da atividade empresarial, como meio de compelir o pagamento de tributos, configuram sanções políticas vedadas pelo ordenamento jurídico. 4.
 
 A Constituição Federal assegura, nos arts. 5º, inc.
 
 XIII, e 170, o livre exercício de atividades econômicas e veda ao Fisco a imposição de medidas coercitivas que restrinjam direitos dos contribuintes fora do devido processo legal. 5.
 
 A Súmula 323 do STF afirma que é ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos. 6.
 
 A Fazenda Pública dispõe de meios próprios e eficazes para cobrança de créditos tributários, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, sem necessidade de recorrer a mecanismos coercitivos que restrinjam a atividade empresarial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 323 do STF. 2.
 
 O princípio da legalidade tributária veda ao Fisco a imposição de medidas restritivas fora do devido processo legal.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc.
 
 XIII, e 170; CPC, art. 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; TJRN, AC 0872420-67.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2025, publicado em 13/03/2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança nº 0813838-16.2024.8.20.5106, impetrado por Planeta Solar Soluções Ambientais Ltda contra ato atribuído ao Diretor da 6ª URT/SET RN, Antônio Edvaldo de Souza Ribeiro, e ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, Rodrigo Otávio da Cunha, ambos qualificados nos autos, no âmbito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
 
 A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando a liberação das mercadorias apreendidas e descritas na DANFE 48019, confirmando a liminar anteriormente deferida, e afastando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.
 
 Nas razões da sentença (Id 30596079), o Juízo de origem enfrentou preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, rejeitando-a com fundamento na teoria da encampação, e, no mérito, reconheceu a ilegalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, em conformidade com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
 
 A decisão fundamentou-se na desproporcionalidade da medida adotada e na existência de mecanismos próprios para cobrança de tributos por parte do ente público.
 
 Certidão de Id 30596082 atesta o decurso do prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
 
 A remessa necessária tem por objeto a análise da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas e descritas na DANFE 48019, apreendidas no âmbito de regime especial de fiscalização estabelecido devido ao inadimplemento de tributo.
 
 A questão central a ser analisada reside na legalidade da imposição da medida de apreensão de mercadoria, pelo Regime Especial de Fiscalização e Controle, à impetrante e se tal ato configura meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e do devido processo legal.
 
 O Regime Especial de Fiscalização e Controle foi instituído pelo Estado do Rio Grande do Norte com base na Portaria-SEI nº 323/2024, fundamentado na inadimplência da impetrante quanto ao ICMS incidente sobre transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.
 
 Ocorre que a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que medidas administrativas que obstaculizam ou inviabilizam o exercício da atividade empresarial, usadas como meio de compelir o pagamento de tributos, configuram sanções políticas, vedadas pelo ordenamento jurídico.
 
 A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como, em seu artigo 170, a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
 
 Tais garantias são corolários do princípio da legalidade tributária, o qual veda ao Fisco a imposição de medidas coercitivas que restrinjam direitos dos contribuintes fora do devido processo legal.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados sobre a matéria, tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade de determinadas condutas adotadas pelo ente público tributante, considerando-as como sanções políticas.
 
 Entre essas condutas vedadas, destacam-se a interdição do estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula 70 do STF), a apreensão de mercadorias para compelir o pagamento de débitos fiscais (Súmula 323 do STF) e a negativa de autorização para impressão de blocos de notas fiscais (Súmula 547 do STF).
 
 No caso em exame, a medida imposta pelo Estado do Rio Grande do Norte gera ônus desproporcional à empresa impetrante, tendo sido editada a súmula 323 do STF, que afirma não ser possível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.
 
 Ademais, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios e eficazes para cobrança de créditos tributários, tais como a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem a necessidade de recorrer a mecanismos coercitivos que restrinjam a atividade empresarial dos contribuintes.
 
 A sentença recorrida foi correta ao reconhecer a ilegalidade da medida, devendo ser mantida.
 
 Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 IMPOSIÇÃO COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0872420-67.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2025, publicado em 13/03/2025).
 
 Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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                                            14/05/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 21:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/05/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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