TJRN - 0811617-07.2017.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS MOTA em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811617-07.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: A MODERNA CALCADOS LIMITADA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A MODERNA CALCADOS LIMITADA - ME.
A execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano e, em seguida, foi determinado o arquivamento do feito pelo período de 05 (cinco) anos.
Decorrido o prazo de arquivamento, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em seu § 4º estabelece que da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desta forma, reconhece-se ao juiz a possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Nos autos do RE nº 1.340.553/RS, temas repetitivos nºs. 566-571/STJ, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ - REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).
Destaquei.
Interposto Embargos Declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sobrevindo a seguinte ementa: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
Grifo nosso.
Complementando as informações contidas na ementa do julgado: "[...] muito embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, §4º, da LEF [...], as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244, do CPC: [...].
Dessa maneira, o ato pode ser considerado válido se a finalidade foi alcançada de outro modo".
Da análise dos acórdãos acima transcritos, podemos verificar que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Ademais, tal contagem automática ocorre independente do magistrado declarar a suspensão da execução.
Encerrado o prazo de 1 (um) ano, independente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4 da Lei 6.830/80.
Findo tal prazo prescricional, o juiz, de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato após a oitiva da Fazenda Pública.
Cumpre esclarecer que somente são hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), ou seja, mero peticionamento em juízo requerendo eventuais feituras de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens – restando as buscas infrutíferas – não bastam para interromper tal prescrição.
In casu, o exequente tomou ciência da primeira tentativa de penhora de bens do executado em 18/11/2011 (ID nº 11138692 - Pág. 13), não havendo até o presente momento qualquer manifestação do exequente acerca da localização de bens do devedor, nos termos do art. 40, § 3º da LEF.
Logo, não é possível vislumbrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Outrossim, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Com efeito, o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que nem o credor nem o devedor contribuíram para a ocorrência da prescrição, não redundando em nexo de causa e efeito (princípio da causalidade).
Desta forma, não havendo vencedor nem vencido por mérito próprio, já que nenhuma das duas partes interferiu na causa da extinção da ação, não vejo como condenar a parte exequente a pagar verba honorária ao advogado do devedor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:31
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Processo Reativado
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12/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/03/2019 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2019 09:11
Juntada de termo
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07/03/2019 09:09
Juntada de Certidão
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17/01/2019 13:24
Arquivado Provisoramente
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17/01/2019 13:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2018 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2018 12:12
Conclusos para despacho
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06/08/2018 12:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/07/2018 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/06/2017 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/06/2017 14:40
Conclusos para despacho
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28/06/2017 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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