TJRN - 0881478-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881478-60.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAISA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0881478-60.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JAISA ARAUJO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRETENDIDA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 698/2022 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 778/2025.
ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO PARA PROGRESSÃO NÍVEL REMUNERATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E SEGUINTES DA LCE Nº 698/2022.
DEVIDO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A movimentação funcional dos servidores efetivos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte ocorre mediante progressão vertical de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou por progressão horizontal para o Nível Remuneratório inicial do Nível Gerencial imediatamente superior, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 432, de 1º de julho de 2010. 2 – A progressão por Mérito Profissional dar-se-á para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra o servidor público, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos e resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, conforme disposto nos arts. 16 e 19 da LCE nº 432/2010.
Entretanto, a ausência de avaliação de desempenho pela inércia da Administração Pública não pode prejudicar as referidas progressões (Recurso Inominado nº 0800706-73.2021.8.20.5112, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/11/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0881478-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
30/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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