TJRN - 0801305-04.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801305-04.2024.8.20.5113 Polo ativo CICERA ROBERTA DA ROCHA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801305-04.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: CICERA ROBERTA DA ROCHA ADVOGADOS: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS E OUTRO RECORRIDA: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SERVIDORES DISPENSADOS DE SE SUBMETEREM AO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DESDE QUE SEJA COMPROVADO QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU A PARTIR DE SELEÇÃO PÚBLICA ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51/2006 (ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO).
APLICAÇÃO DO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 QUE REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS REFERIDOS AGENTES.
SERVIDOR QUE NÃO COMPROVOU QUE FOI ADMITIDO POR PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL.
EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO (TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF).
AUSÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cícera Roberta da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0801305-04.2024.8.20.5113, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Areia Branca.
A decisão recorrida reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 21/06/2019 e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que a autora não possui direito ao enquadramento no Subnível "D", inexistente na legislação municipal, e que sua situação funcional não lhe confere os direitos exclusivos dos servidores concursados.
Nas razões recursais (Id.
TR 29912758), a recorrente sustenta: (a) que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 16/05/2000, sendo vinculada ao Município de Areia Branca; (b) que faz jus ao enquadramento no Subnível "D", conforme previsto na LCM 866/1997, e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes; (c) que a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho profissional pela administração pública municipal não pode prejudicar seu direito ao reenquadramento funcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 29912765), o Município de Areia Branca sustenta: (a) que a recorrente não se submeteu a concurso público, sendo juridicamente impossível o deferimento de pretensão ao reenquadramento funcional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157; (b) que o Subnível "D" não existe na legislação municipal, sendo inviável o enquadramento pretendido; (c) que a decisão recorrida está em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. É cediço que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, visando que a matéria constitucional ou federal tenha sido previamente debatida e decidida pelo juízo de origem.
Contudo, a exigência de prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar exaustivamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a tese jurídica que se pretende discutir em sede de recurso tenha sido efetivamente enfrentada na decisão recorrida.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo juízo de origem abordou de forma suficiente as questões fáticas e jurídicas pertinentes ao caso, apresentando fundamentação clara e coesa para o seu convencimento.
Nesse sentido, a pretensão de prequestionar as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010, bem como as Leis Federais nº 11.359/2006 e 12.994/2014 e a Lei Complementar Municipal nº 1.194/2011, revela-se desnecessária, pois a matéria de fundo, que poderia eventualmente ensejar a aplicação ou interpretação de tais normas, já foi devidamente analisada e decidida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, rejeitando o pedido de prequestionamento, e, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801305-04.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
16/03/2025 07:42
Recebidos os autos
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16/03/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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