TJRN - 0808533-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SUEIRE LIMA FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de VALQUIR ANTONIO DA SILVA - MOVEIS RUSTICOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808533-32.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUEIRE LIMA FERNANDES REU: VALQUIR ANTONIO DA SILVA - MOVEIS RUSTICOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Sueire Lima Fernandes em desfavor de Val Móveis Rústicos (Valquir Antônio da Silva), todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que adquiriu da parte ré um guarda-roupa rústico, anunciado como de madeira maciça, no valor de R$ 4.900,00, sendo entregue no dia 25/01/2024, já com atraso, pois deveria ter ocorrido em 12/01/2024.
Afirmou que, pouco mais de dois meses após a entrega, constatou a existência de profundas rachaduras nas prateleiras internas do móvel.
Afirmou que não obteve solução de forma administrativa.
Com isso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor pago pelo produto e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 151026696), a parte ré sustentou que o atraso ocorreu devido a obras próximas ao local da empresa ré e se propôs a consertar o móvel ou fornecer outro com as mesmas especificações.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 156965122 e recusou a proposta de acordo. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, as quais se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dos documentos juntados aos autos, especialmente o constante nos ids. nºs 151702297 a 151702299, restou demonstrada a compra do guarda-roupa pela parte autora, bem como o pagamento integral do valor acordado.
Também restou incontroverso o atraso na entrega do produto.
Ademais, verifico que a parte autora apresentou prova fotográfica das rachaduras existentes no móvel (id. nº 151702300) e o registro de comunicação ao fornecedor, em abril de 2024, a fim de oportunizar o reparo do vício, conforme dispõe o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (id. nº 151702301).
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ressalte-se que a parte ré não impugnou os vícios apontados no produto, limitando-se a afirmar que o atraso na entrega ocorreu devido a obras próximas ao local da empresa ré.
Aplicando-se o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Assim, decorrido o prazo legal para saneamento do vício, e não tendo o fornecedor providenciado o conserto ou a substituição adequada, faculta-se ao consumidor, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, a opção pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência entende que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Contudo, ante a detida análise do conjunto probante, entendo como caracterizado em razão da atitude ilícita da parte demandada em não cumprir o contratado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Além de ser um bem de uso diário, foram diversas as tentativas de entrega e posteriormente danos no produto durável, criando na demandante, a cada novo prazo, a expectativa frustrada de solução do problema e desgaste em ter que utilizar seu tempo para resolver problema que não deu causa.
Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA PARCIAL DE MÓVEIS COM DEFEITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-75.2020.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DOS MÓVEIS PLANEJADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MONTAGEM NÃO FINALIZADA.
ENTREGA PARCIAL E TARDIA DO PRODUTO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART.14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PEDIDO RESIDUAL DO RÉU.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE DEVE DESCONTAR OS PRODUTOS E MATERIAIS ENTREGUES E FIXADOS NO IMÓVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0851206-98.2015.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destaco: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista os aspectos acima descritos bem como o valor do contrato, fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Condenar à parte ré a restituir à autora o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Visando evitar o enriquecimento indevido da parte autora, transfiro a propriedade do produto de volta para a parte ré devendo essa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da obrigação acima, recolher o produto da parte autora, sob pena de perdimento da propriedade do bem em definitivo em favor da consumidora.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808533-32.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SUEIRE LIMA FERNANDES CPF: *10.***.*24-93 Advogado do(a) AUTOR: WALLEANY FERNANDES COSTA LIMA - SP509850 DEMANDADO: VALQUIR ANTONIO DA SILVA - MOVEIS RUSTICOS CNPJ: 10.***.***/0001-22 , Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - RN20101 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:00
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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