TJRN - 0802870-76.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802870-76.2024.8.20.5121 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO, BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802870-76.2024.8.20.5121 Polo ativo PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO e outros Advogado(s): ADEMIR OLEGARIO MARQUES, JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, ADEMIR OLEGARIO MARQUES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0802870-76.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHIMITT OAB/PR 58885 RECORRIDO/RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGÍNIO ADVOGADO: ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES OAB/PR 95461 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
ILEGALIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de determinadas cobranças em contrato de financiamento de veículo. 2.
A parte autora pleiteia a procedência total dos pedidos iniciais, alegando a ausência de comprovação da prestação de serviços relacionados à tarifa de avaliação do bem. 3.
O banco recorrente busca a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) a legalidade das cobranças de tarifas administrativas, incluindo tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro proteção financeira; (ii) a forma de restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 2.
A tarifa de avaliação do bem foi considerada indevida, pois não houve comprovação efetiva da prestação do serviço, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 3.
A tarifa de registro de contrato também foi declarada abusiva, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e do repasse do montante despendido. 4.
A cobrança do seguro proteção financeira foi considerada ilegal, configurando venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas nº 958 e nº 972. 5.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento de veículo é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 2.
A ausência de comprovação da prestação dos serviços enseja a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme legislação aplicável. 3.
A imposição de contratação de seguro em conjunto com o financiamento configura venda casada, sendo prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 39, I; CPC, arts. 373, II, 405 e 240; CC/2002, art. 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema nº 958; STJ, Tema nº 972; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 11/TUR-RN.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, nos autos nº 0802870-76.2024.8.20.5121, em ação proposta por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIRGINIO que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cláusulas que tratam do "seguro" e do "registro do contrato", condenando a parte promovida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, perfazendo o montante de R$ 3.497,40, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nas razões recursais do banco (Id.
TR 30957164), sustenta: (a) a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a cobrança das tarifas e encargos é válida, que não está configurada a venda casada e que as cobranças encontra respaldo na legislação e jurisprudência aplicáveis; (b) a impossibilidade de repetição do indébito nos moldes determinados pela sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 30957170), a parte recorrida sustenta que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no que se refere à abusividade das cobranças de "seguro" e "registro do contrato".
Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto pela parte promovida.
A parte autora também apresentou recurso aduzindo que não houve comprovação que foi realizada a avaliação do bem financiado e que, portanto, a tarifa de avaliação do bem seria, igualmente, ilegal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso nesta parte.
Em contrarrazões o banco pugnou pelo improvimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Recursos Inominados.
Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora.
O banco recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, diante da legalidade das cobranças e, em pedido sucessivo, para que a devolução de valores seja feita na forma simples.
Já a parte autora, pugna procedência total dos pleitos constantes na inicial, uma vez que não restou comprovado nos autos que foi realizada nenhuma avaliação do bem e que, portanto, a tarifa de avalição seria ilegal e devido o seu estorno.
Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira (id 30956814), bem como que, restou incluído na contratação a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro proteção financeira, cabendo à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese (Tema nº 958) sobre as tarifas cobradas em contratos de financiamento de veículos, no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem (veículo) dado em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Todavia, como argumentado pela parte autora, apesar do demandado ter anexado um suposto “termo de avaliação do bem” (id 30957141), nota-se que este não evidencia que houve efetivamente avaliação do vem, pois não consta fotos de que o veículo tenha sido efetivamente vistoriado, ou seja, inexiste demonstração acerca da prestação dos serviços, razão pela qual entendo que a tarifa de avaliação no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) também apresenta-se indevida, sendo, pois, imperioso o ressarcimento do referido valor ao autor, razão pela qual merece provimento o recurso da parte autora.
Já no que pertine ao recurso do réu, só merece acolhimento em parte.
Explico.
Como bem colocado na sentença recorrida, a tarifa de registro de contrato, consoante entendimento do STJ (REsp n. 1.578.553/SP), admite-se a cobrança da mencionada tarifa, desde que efetivamente demonstrada a prestação dos serviços respectivos.
No caso concreto, verifico que não ficou demonstrada nos autos a efetivação da prestação do serviço, nem o repasse do montante despendido com a operação (R$ 220,00), ônus que incumbia à parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual entendo que a cobrança é abusiva, mantendo a sentença neste aspecto.
No pertinente a contratação do seguro de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972).
Assim, havendo mera cláusula no contrato de financiamento referente ao seguro, é nítido que foi realizado por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor.
As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, devem ser consideradas indevidas as cobranças efetuadas.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COMPROVADA A PRÁTICA DE VENDA CASADA E A AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA ESCOLHA DO SEGURADORA, VIOLANDO O ART. 39, I, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC E COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-74.2020.8.20.5124, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Outrossim, conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
Ante o exposto, analisado todo o conjunto probatório, voto por conhecer e dar parcial provimento aos recursos interpostos, reformando em parte a sentença, para reconhecer a ilegalidade também da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 639,00, todavia todas as restituições determinadas deverão ser feitas na forma simples, além de a correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-76.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
06/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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