TJRN - 0800907-05.2021.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800907-05.2021.8.20.5132 Polo ativo MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA *98.***.*20-36 Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO Polo passivo TAIMESSON JORDAN RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800907-05.2021.8.20.5132 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RECORRENTE: MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA *98.***.*20-36 ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO RECORRIDO (A): TAIMESSON JORDAN RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VICÍO DE PRODUTO.
GARANTIA NÃO ACOBERTADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI.
MISERABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O ALEGADO.
OMISSÃO DO RECORRENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mykael Kelyton Santos Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos nº 0800907-05.2021.8.20.5132, em ação proposta por Taimesson Jordan Ribeiro de Oliveira.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução do valor pago pelo autor, no montante de R$ 1.744,20, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, nos seguintes termos: [...] Analiso a preliminar suscitada em contestação.
Não assiste razão à Demandada quando suscita a incompetência deste Juízo para a análise do presente feito, haja vista a prescindibilidade de prova pericial para o deslinde da contenda.
Com efeito, as provas acostadas aos autos são suficientes para a resolução da lide pelo que rejeito a preliminar arguida.
Reputa-se que o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à presente demanda, ex vi dos arts 2º e 3º, § 2º, do CDC.
A controvérsia posta para decisão se limita, inicialmente, a saber se o demandado pode ser responsabilizado por vícios que se manifestaram no dia 12/08/2021 em produto adquirido pelo autor no dia 08/05/2021.
Percebe-se, de plano, que o vício ocorreu em momento já ultrapassado pela garantia constante no art. 26, II, do CDC, no caso, de noventa dias, por tratar-se de produto durável.
Igualmente, diferente do que aludiu o autor na inicial, não há indicativo nenhum no termo de garantia do ID 76550038 de que o produto estaria garantido por 1 (um) ano, não sendo a mera alegação de que teria combinado informalmente suficiente para atestar esse fato, de forma que ausentes provas nesse sentido.
Assim, em não havendo provas ou sequer alegações de que tratava-se de vício oculto, apto a atrair a aplicação do § 2º do art. 26 do Código Consumerista, haveria a conclusão de que o fornecedor não estaria obrigado a receber o produto e, consequentemente, devolver o valor pago.
Entretanto, a empresa ré ainda assim aceitou receber o produto para análise e conserto do vício relatado, conforme consta nas conversas de ID 81303246, que sequer foram impugnadas, em que houve comprometimento do réu em resolver o problema (pág 3 do citado ID), constando nas conversas que o réu recebeu e realizou o conserto, contudo, ao que tudo indica, novos problemas ocorreram, tendo se estendido para novo conserto em setembro/2021 (pág 14), sendo que, aparentemente, ante não haver solução, ficou combinado de entregar outro produto equivalente ao defeituoso (pág 14), tendo as conversas se estendido sem efetivação das promessas (pág 30), momento em que o autor expressou a vontade de ter o valor pago devolvido.
A disposição do art. 26, II, CDC, que garante o prazo decadencial para que o consumidor reclame e eventualmente busque as opções do art. 18 do mesmo diploma legal não deve ser interpretada de maneira isolada e restritiva, visto que, no caso concreto, apesar de não ser obrigado, o réu escolheu e aceitou receber o produto fora da garantia legal, comprometendo-se a realizar o reparo e, após a falha, a realizar a troca deste, o que certamente gerou legítimas expectativas no consumidor.
Por meio de sua conduta, acabou a empresa requerida gerando a expectativa, num primeiro momento, de reparo fora do prazo de garantia, e, num segundo momento, da entrega de produto semelhante ou melhor para repor o defeituoso, de maneira tácita, assim, acabou por estender a garantia legal, não podendo, agora, se escusar da obrigação que assumiu por livre e espontânea vontade.
Ante o exposto, não tendo o fornecedor do notebook samsung sanado o vício e atendido a demanda do autor dentro de 30 (trinta) dias, visto que a reclamação se deu em agosto/2021 e se estendeu até outubro/2021, faz jus o consumidor a garantia constante do art. 18, § 1º, II, do CDC, com a restituição do valor pago de R$ 1.744,20 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por seu turno, o Código Civil assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186), ficando obrigado a repará-lo (art. 927).
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, constata-se que, apesar de prometer várias vezes que solucionaria o problema, e posteriormente efetuaria a entrega de outro notebook, o réu estendeu e ludibriou o autor durante 3 (três) meses, período entre agosto, setembro e outubro de 2021, sem efetivamente, fazer nada para atender a demanda, ferindo a expectativa do consumidor em receber o produto que desejava e necessitava para os estudos.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pelo requerente ultrapassam os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a devolução do valor pago de R$ 1.744,20 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), valor esse a ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento pelo produto - 08/05/2021 - e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54, STJ), qual seja, trinta dias após a entrega do produto para conserto.
Fica a parte Autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Se houver interposição de recurso por quaisquer das partes, certifique-se e intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, vindo conclusos para decisão logo em seguida.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 29756384), o recorrente sustentou (a) a inexistência de responsabilidade pelo vício do produto, tendo em vista que o prazo de garantia legal de 90 dias já havia expirado; (b) a ausência de comprovação de vício oculto ou de extensão da garantia contratual; (c) a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais, argumentando que os transtornos alegados pelo autor não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a reforma integral da decisão recorrida.
Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica (Microempreendedor Individual – MEI – id. 29756006), desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza.
Isto é, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência absoluta da pessoa jurídica não se presume.
Isto é, em que pese a aproximação do MEI com a pessoa física, a presunção não se torna absoluta.
E, em razão disso, esta relatoria intimou o recorrente para apresentar comprovação da insuficiência alegada (id. 29807881).
Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo fornecido.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-05.2021.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
01/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA *98.***.*20-36 em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MYKAEL KELYTON SANTOS SILVA *98.***.*20-36 em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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