TJRN - 0800964-87.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800964-87.2024.8.20.5109 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800964-87.2024.8.20.5109 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO (A): JOANA GONCALVES VARGAS RECORRIDO (A): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS ADVOGADO (A): BEATRIZ EMÍLIA DANTAS DE LUCENA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO, DEFERIMENTO PRÉVIO OU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA.
BUSCA DE CELERIDADE NAS DEMANDAS INTENTADAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
AUSÊNCIA DE PREPARO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré AAPDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari que julgou procedente os pedidos autorais condenando o réu a declarar a inexistência do negócio jurídico e suspender os consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de maio de 2023 até a efetiva suspensão dos descontos, como também, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” ocorreu de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato de empréstimos do INSS (ID 136123457), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato que formalizou o negócio jurídico que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um serviço não contratado, nos termos do art. 166, II, CC.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 136123457 constam descontos que variam entre R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", nos meses de maio de 2023 a janeiro de 2024, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e suspender os consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de maio de 2023 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação. [...] Nas razões recursais (Id. 30437587), a parte recorrente sustou preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas em Id. 30437596, pedindo pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza.
Assim, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Ora, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no momento de interposição do recurso inominado a parte recorrente não apresentou nenhuma prova de que não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, o Microempresário Individual e o Empresário Individual.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800964-87.2024.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
08/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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