TJRN - 0820546-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820546-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.156939544, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820546-28.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o requerente alega que possui um televisor fabricado pela empresa requerida, que passou a apresentar problemas, tendo entrado em contato com a requerida, que alegou a expiração da garantia e a necessidade de pagar pelos reparos.
Após uma pesquisa no site RECLAME AQUI, ficou sabendo que outras pessoas estavam passando pelo mesmo problema.
Nesse sentido, sustenta a ocorrência de um vício oculto, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a troca do aparelho ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
A despeito do término da garantia contratual, considerando as controvérsias existentes entre as partes quanto à origem dos vícios no aparelho de TV adquirido pelo autor, sobretudo quando à ocorrência de vício oculto, este Juízo entende necessária a realização de perícia técnica para constatar a origem do problema alegado e delimitar eventual responsabilidade da ré.
Portanto, é patente a complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, de modo que acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos juizados especiais e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação judicial, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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29/01/2025 04:42
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RUBENS DANTAS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIANA BEATRIZ DA COSTA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RUBENS DANTAS DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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26/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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