TJRN - 0800726-37.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800726-37.2023.8.20.5163 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo FRANCISCO WALDEMIR ALVES DE QUEIROZ NASCIMENTO Advogado(s): AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800726-37.2023.8.20.5163 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA DA COMARCA DE IPANGUAÇU RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(S): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A E WILSON SALES BELCHIOR - OAB RN768-A RECORRIDO(S): FRANCISCO WALDEMIR ALVES DE QUEIROZ NASCIMENTO ADVOGADO(S): AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA - OAB RN16600-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
REESCALONAMENTO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que os argumentos lançados pela requerida confundem-se com a análise de mérito da presente ação.
Refuto a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Inadmito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que é cabível a ação revisional no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 94 do FONAJE) e a aferição da taxa de juros pode ser aferida com base na média do período divulgada pelo Banco Central do Brasil, dispensado a necessidade de prova pericial.
Denego a preliminar de ilegitimidade passiva da ATIVOS S.A. eis que, diante da cessão do crédito, tornou-se parte integrante da cadeia de consumo e, como tal, solidariamente responsável por eventuais danos causados.
Por fim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, razão pela qual corrijo, de ofício, para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme fatos narrados na inicial.
Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a alteração no sistema PJE do valor da causa.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade dos contratos, revisão, bem como indenização por danos morais.
Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII do CDC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Observando o documento de ID 109184816 (Contrato n.º 931365755), verifica-se que o exequente, no dia 09.12.2019, contratou empréstimo no valor de R$ 1.436,55 a ser pago em 20 parcelas de R$ 149,09, totalizando R$ 2.981,80.
No referido documento, é possível verificar que o demandante pulou as parcelas 1, 2, 13 e 14, as quais foram acrescidas ao final, o que o autor reconhece em sua inicial.
Logo, não há que se falar em nulidade do Contrato n.º 931365755, eis que regular e reconhecido pela autora.
Contudo, o autor afirma não reconhecer o reescalonamento de dívida realizado em 06.12.2019 (ID 109184818) - Contrato n.º 931287149.
O Banco do Brasil foi intimado para comprovar a validade Contrato n.º 931287149.
Em respostas, realizou a juntada do documento de ID 121709032, tela do sistema em que não é possível aferir, confiavelmente, que houve anuência do demandante com o suposto reescalonamento de parcelas vincendas.
Desse modo, entendo pela nulidade do Contrato n.º 931287149.
Por outro lado, não há que se falar em abusividade dos juros, eis que compatível com a média do período disponível no site do Banco Central do Brasil.
Ressalto que o autor não fez prova nos autos de sua negativação.
Desse modo, entendo que deve ser declarada a nulidade do Contrato n.º 931287149 e, consequentemente, a inexistência do débito, de modo que deve a demandada indenizar a parte autora, em dobro, por todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão a autora.
Explico.
O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Destaco ainda: (...) O dano moralindenizável é aquele que pressupõe dor física ou morale se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo danosofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da demandada, passível de reparação (art. 186 e 927 e CC).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula n.º 326/STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n.º 931287149 questionado nos autos e, consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar o promovido ao pagamento, em dobro, de todas as quantias indevidamente descontadas da conta bancária do requerente, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data de cada desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (data de cada desconto - Súmula 54 do STJ), até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC), ABATIDAS as quantias eventualmente recebidas na conta da autora; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, nos autos nº 0800726-37.2023.8.20.5163, em ação proposta por Francisco Waldemir Alves de Queiroz Nascimento.
A decisão recorrida declarou a nulidade do Contrato nº 931287149, reconheceu a inexistência da dívida dele decorrente, condenou o promovido ao pagamento, em dobro, de todas as quantias indevidamente descontadas da conta bancária do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 31039317), o Banco Apelante sustenta: (a) a inexistência de fundamento para a condenação em danos morais, alegando que tal decisão proporcionaria enriquecimento ilícito à parte autora; (b) a necessidade de reforma da sentença para afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais; (c) a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples, em caso de manutenção da condenação.
Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais e repetição do indébito.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 31039373. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Ao analisar os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
O presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90), devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Nesse sentido, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte demandada provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
No caso, depreende-se que a parte ré/recorrente não apresentou documentos capazes de provar a legitimidade do negócio jurídico objeto da presente lide.
Ademais, necessário frisar que, da relação consumerista ora em debate, o banco réu seria aquele dotado de meios capazes de provar a validade e legalidade da operação financeira impugnada.
Tal questão, inclusive, foi devidamente analisada e fundamentada na sentença de origem: “Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII do CDC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
Observando o documento de ID 109184816 (Contrato n.º 931365755), verifica-se que o exequente, no dia 09.12.2019, contratou empréstimo no valor de R$ 1.436,55 a ser pago em 20 parcelas de R$ 149,09, totalizando R$ 2.981,80.
No referido documento, é possível verificar que o demandante pulou as parcelas 1, 2, 13 e 14, as quais foram acrescidas ao final, o que o autor reconhece em sua inicial.
Logo, não há que se falar em nulidade do Contrato n.º 931365755, eis que regular e reconhecido pela autora.
Contudo, o autor afirma não reconhecer o reescalonamento de dívida realizado em 06.12.2019 (ID 109184818) - Contrato n.º 931287149.
O Banco do Brasil foi intimado para comprovar a validade Contrato n.º 931287149.
Em respostas, realizou a juntada do documento de ID 121709032, tela do sistema em que não é possível aferir, confiavelmente, que houve anuência do demandante com o suposto reescalonamento de parcelas vincendas.
Desse modo, entendo pela nulidade do Contrato n.º 931287149.
Por outro lado, não há que se falar em abusividade dos juros, eis que compatível com a média do período disponível no site do Banco Central do Brasil.
Ressalto que o autor não fez prova nos autos de sua negativação.
Desse modo, entendo que deve ser declarada a nulidade do Contrato n.º 931287149 e, consequentemente, a inexistência do débito, de modo que deve a demandada indenizar a parte autora, em dobro, por todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).” Neste contexto, a formalização de contratos dessa natureza exige assinatura física ou eletrônica válida, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, além de respeito às exigências legais constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
A ausência de comprovação adequada, somada à hipossuficiência da consumidora e ao dever de cuidado da instituição financeira, atrai a aplicação do artigo 166, IV, do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico quando este não se reveste da forma exigida em lei.
Além disso, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, reforçando a responsabilidade da recorrente pelos descontos indevidos realizados nos proventos da autora.
Dessa forma, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações do recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença de origem ao declarar a nulidade do contrato nº 931287149.
Nesse contexto, resta acertada a decisão da sentença de origem ao condenar a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Passo a análise do pedido relativo à repetição do indébito.
Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração de má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Deve-se ressaltar, ainda, que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Assim, resta acertada a decisão da sentença de origem ao condenar a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
Nesse sentido, o montante fixado pelo juízo sentenciante de R$ 3.000,00 (três Mil Reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, destaco julgado desta Turma Recursal em caso semelhante.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TEMA 929 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815718-43.2024.8.20.5106, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800726-37.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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