TJRN - 0800024-40.2025.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800024-40.2025.8.20.5125 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo ANA CARLA SOARES PEREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800024-40.2025.8.20.5125 RECORRENTE(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RN 906-A RECORRIDO: ANA CARLA SOARES PEREIRA ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO OAB/RN 5848 A RELATOR: JUIZ PAULO LUCANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO FACEBOOK E INSTAGRAM.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS FIXADOS CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Pedido de Justiça Gratuita No que se refere à concessão do benefício da justiça gratuita, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que basta ao interessado solicitar o benefício constitucional, pois há presunção iuris tantum de sua necessidade.
Assim, o indeferimento do pedido somente é possível mediante prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte adversa.
No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que impeça a concessão do benefício.
Diante disso, defiro a justiça gratuita.
II.3 – MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega exercer atividade econômica na área de criação de conteúdo digital, através da conta profissional @acarlasoares.
Narra que, em 27/12/2024 teve sua linha telefônica, vinculada à TIM, desabilitada e teve sua conta do instagram hackeada, resultando na publicação de postagens desconhecidas pela autora, tendo registrado Boletim de Ocorrência.
Após recuperar sua linha telefônica e o acesso, removeu as postagens indevidas e adotou as medidas de segurança recomendadas pelo aplicativo.
Contudo, alega que apesar da recuperação da conta e adoção de medidas de segurança, o Instagram realizou restrições em suas contas profissionais, reduzindo o alcance de suas publicações e diversas outras limitações que prejudicaram sua atividade profissional.
Diante disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, a reativação das funcionalidades da conta por parte da Ré Facebook do Brasil (Instagram) e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação das partes rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a parte ré TIM apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, impugnando a concessão de justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, incompetência do juizado especial, a regularidade da prestação dos serviços, aduzindo que o dano em questão foi realizado por terceiros, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
A parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação, alegando que a desativação das contas decorreu de violação das políticas da plataforma, especialmente relacionadas à prática de fraude, causada por agentes externos.
Defendeu, ainda, que agiu no exercício regular de direito e que a situação vivenciada pela autora se trata de um mero dissabor do cotidiano, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. É o que importa mencionar.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), eis que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré (art. 2º e art. 3º do CDC).
A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., ao impor restrições à conta da autora após a recuperação de sua conta e se houve falha na prestação do serviço pela Tim Celular S/A, ao permitir a troca de titularidade, “invasão” de um chip que estava ativo.
Analisando os fatos e as provas apresentadas, verifico que assiste razão à parte autora, pois se revelam indevidas as restrições realizadas na conta profissional da parte autora na plataforma Instagram realizadas após a recuperação pela autora, verdadeira titular, sem comprovação de violação dos termos de uso ou de qualquer conduta inadequada por parte do usuário.
Dessa forma, cabia à parte ré comprovar a lisura do serviço prestado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré limitou-se a alegar que a autora violou os Termos e Condições de Uso e, por isso, o provedor da plataforma realizou a desativação da conta, agindo em exercício regular de direito.
Contudo, sequer especificou qual teria sido a hipótese de violação supostamente cometida pela parte autora, tampouco trouxe aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, seja por compartilhamento de conteúdo impróprio, mensagens inadequadas ou qualquer outra conduta ilícita.
Por conseguinte, entendo que a parte autora obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao juntar aos autos provas da desativação de sua conta no Instagram, da publicação realizada por um hacker e da apelação que apresentou à plataforma Instagram, além de comprovar a redução expressiva de visualizações em sua conta e conteúdos publicados.
Destaca-se, ainda, que a parte autora, apesar de ter empreendido esforços, não conseguiu solucionar a questão administrativamente, permanecendo a inadequação dos serviços por extenso lapso temporal, prejudicando a atividade profissional da parte autora.
Desse modo, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a funcionalidade da conta da autora no Instagram (@acarlasoares), retirando as restrições indicadas na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00.
No presente caso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, não sendo necessário averiguar a existência de culpa por parte da ré (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Aplica-se, ainda, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.
Nesse contexto, basta a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta que o originou, requisitos que se encontram satisfatoriamente provados nos autos.
No caso concreto, restou demonstrada a atuação indevida das partes rés, visto que impôs à parte autora a obrigação injustificada de suportar os prejuízos oriundos da restrição de sua conta.
Ademais, a demandada limitou-se a alegar que agiu no exercício regular de direito, olvidando-se, contudo, de apresentar qualquer prova apta a demonstrar eventual infração aos termos de uso por parte da autora, o que torna a desativação abusiva.
Quanto à empresa TIM, ficou comprovado nos autos que incorreu, evidentemente, em falha de segurança, ao possibilitar a ativação da linha telefônica da autora em outro chip sem solicitação desta.
O nexo de causalidade é evidente, pois a parte autora foi submetida a um verdadeiro abuso de direito perpetrado pelas demandadas.
A suspensão indevida da funcionalidade de sua conta, especialmente daquela utilizada para fins profissionais, ultrapassa o mero dissabor, evidenciando a violação de seus direitos de personalidade e justificando a indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDE SOCIAL.
SUSPENSÃO DE CONTAS NAS PLATAFORMAS INSTAGRAM E FACEBOOK.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO DO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA PROVEDORA DA APLICAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM MAJORADO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN, Apelação Cível 0855699-79.2019.8.20.5001, Relator: Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/11/2024, Data da Publicação: 12/11/2024) - (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RN, Recurso Inominado Cível 0802431-60.2022.8.20.5113, Relator: Cleanto Alves Pantaleão Filho, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data da Publicação: 22/10/2024) - (grifos acrescidos).
A questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, considerando seu caráter subjetivo.
Diversos critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando há elementos nos autos que os comprovem, mas o critério que deve preponderar para o arbitramento do valor é a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor arbitrado não represente enriquecimento indevido da vítima nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando essas ponderações, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a funcionalidade da conta da autora no Instagram (@acarlasoares), retirando as restrições indicadas na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR ambas as demandadas, a título de reparação pelos danos morais, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, 18 de março de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Da análise dos autos, entendo que não merecem prosperar as razões recursais, inclusive porque suscitam matérias já combatidas pelo Juízo a quo, pelo que se passará a expor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, irretocável o decisium questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, uma vez que a recorrente não obteve êxito em comprovar qual foi a violação da recorrida aos seus termos de uso, que pudesse vir a justificar a suspensão de seu acesso ao aplicativo Instagram.
Muito embora afirme que a violação foi referente aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade”, não há qualquer explicação acerca do nexo de causalidade entre a diretriz supostamente violada e a publicação veiculada.
De mais a mais, a aplicação da sanção de desativação permanente da conta não se mostra proporcional à violação suscitada, especialmente por se tratar de perfil profissional.
Conforme demonstrado pela demandante, a conta desativada (@acarlasoares) tem como objetivo servir como canal de atividade econômica na área de criação de conteúdo digital.
Destaque-se que o número de seguidores é especialmente relevante, tendo em vista que ela produzia conteúdo digital e divulgava seu trabalho ao seu público e com ele se comunicava por meio do “Direct Messenger” para marcação de consultas.
Como se sabe, modernamente as redes sociais se transformaram em verdadeira ferramenta de trabalho, sendo a fonte de sustento de diversos usuários, o que demonstra a potencialidade danosa da perda de uma conta.
No que diz respeito aos danos morais, também considero adequada a análise realizada pelo Juízo sentenciante, pois o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão alto ao ponto de provocar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo ao ponto de não ter capacidade de prevenir eventuais e futuras repetições.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800024-40.2025.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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