TJRN - 0809110-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809110-55.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ENEMILSON DA SILVA JUNIOR Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
TEMA Nº 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
CONTINUIDADE DO PROCESSO EM FACE DOS LEGITIMADOS.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE EM VERGASTA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTIPULADA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Enemilson da Silva Junior em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0005181-16.2001.8.20.0001, procedeu à condenação do exequente nos seguintes termos (Id 20549319): Não se pode olvidar que, malgrado o arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios deva prestigiar o trabalho desempenhado nos autos, ele não pode configurar meio de locupletamento ilícito, nem tampouco valor irrisório que o desvalorize.
Daí a importância da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao princípio da equidade, que visa evitar a aplicação mecânica da lei, devendo o juiz atentar para as particularidades do caso concreto, o que conduz a necessidade de ser mantida a quantia arbitrada do valor da condenação.
Desse modo, atento às especificidades do caso concreto, e com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, e tendo em vista o alto valor da presente execução com base na última atualização (R$ 531.666,12), os percentuais do inciso III, do § 3º, todos do artigo 85, do CPC, respeitado o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte excipiente e o tempo exigido para este serviço, deverá a condenação do Estado Excepto em honorários advocatícios em favor daquela ser estipulada no percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante equivalente a 1/3 (um terço) do valor atualizado da execução – que representa proporcionalmente o proveito econômico obtido com sua retirada do pólo passivo da ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 85714591, formulado mediante exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de responsabilidade tributária do excipiente, Francisco Enemilson da Silva Junior, frente ao tributário oriundo do 00441.280300-00 – Número Original, 1773/1996, e por conseguinte, a ilegitimidade passiva frente a presente Execução Fiscal.
Condenação do Estado Excepto em honorários advocatícios em favor da advogada da excipiente no percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 1/3 (um terço) do valor atualizado da execução (proveito econômico proporcional), atento às especificidades do caso concreto e com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, e percentuais do inciso II, do §3º, do artigo 85, do CPC.
Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “embora o Juízo a quo tenha reconhecido o direito do agravante, excluindo-o do polo passivo da Execução Fiscal, utilizou parâmetros desarrazoados para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, diminuindo a base de cálculo e supondo que esta deve ser de 1/3 do valor atualizado da causa; b) “o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 8% da faixa III do § 3º do art. 85, do CPC, sem ter enfrentado as faixas iniciais, conforme determina o § 5º, do mesmo dispositivo do Código de Processo regente”; c) “ao fixar os honorários de sucumbência diretamente na terceira faixa (inciso III do § 3º do art. 85, do CPC), o Juízo singular não observou as faixas anteriores, violando o texto expresso do § 5º, do CPC”; d) “é fácil constatar que o proveito econômico obtido pelo excipiente corresponde ao valor total da dívida atualizada, já que o Estado excepto perseguiu o valor integral, não apenas a 1/3 (um terço) do valor da dívida”; e) “para além da violação dos arts. 124, II e 135, do CTN, depreende-se que a Decisão seguiu caminho contrário ao Tema Repetitivo nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, no qual assentou que a observância obrigatória dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “para condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários sobre o valor atualizado da Execução Fiscal, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º, do mesmo dispositivo e diploma legal”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito combatido (Id 21424202).
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 21482825). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão em aferir a regularidade da condenação do exequente em verba sucumbencial nos moldes do art. 85, §8º, do Código Processual Civil, após acolhimento da tese inaugurada em exceção de pré-executividade.
Acerca da temática, é cediço ser possível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade julgada procedente, desde que extinga, ainda que parcialmente, o feito executivo, conforme orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em momento posterior à vigência do Novo Código Processual Civil: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ESTABELECIMENTO, NA CORTE LOCAL, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 4.
Em relação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não merece reforma o acórdão hostilizado, pois o Tribunal de origem consignou que a majoração dos honorários advocatícios pressupõe o arbitramento, no juízo de primeiro grau, dos honorários de sucumbência, situação inexistente nos autos, pois o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa para combater a decisão que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, isto é, ato judicial que não resultou na extinção do feito, mas, pelo contrário, no seu prosseguimento. (REsp 1762602/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 12/03/2019).
Observa-se que a questão não comporta maiores considerações, na medida em que restou publicada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 961, no sentido de que “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Na espécie em que a Fazenda Pública é parte, em regra haverá condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico.
A saber: Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) (Grifos acrescidos).
Nesta linha de raciocínio, diga-se inexistir dúvida de que o valor executado, no quantum de aproximadamente R$ 531.666,12 (quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos) não pode ser considerado irrisório.
Contudo, vê-se que o incidente processual tratou apenas da exclusão de um dos devedores, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito.
Em situação semelhante, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021).
Isto porque, entende-se que a discussão atinente à exclusão de corresponsáveis do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados.
Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A conclusão ora delineada não destoa do entendimento sustentado pela Corte Especial e da jurisprudência pátria, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Por força do princípio da especialidade e em atenção ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável indicado pela Fazenda, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.648/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CORRESPONSÁVEL.
EXCLUSÃO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
Precedentes. 4.
A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015, pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I .
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III .
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI.
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
Com efeito, consoante esposado pelo Ministro Gurgel de Faria no AREsp 1423290/PE[1], “há situações jurídicas, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, que implicam a extinção, parcial ou total, do processo executivo, sem, contudo, impactar o crédito inscrito em dívida ativa (valor originário, juros e demais encargos), o qual poderá continuar sendo cobrado, ou novamente cobrado, do mesmo devedor e/ou do solidário, se o exercício da pretensão executória ainda estiver dentro do prazo fixado pela lei”.
No caso concreto, contudo, em que pese o entendimento deste Relator acerca da temática, vislumbro o descabimento de modificação da base de cálculo na hipótese, eis que, diante da ausência de recurso do ente público, de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.252.180/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
De mais a mais, "a fixação de verba honorária com base em critérios não expressamente estabelecidos no art. 85 do CPC/2015 corresponde, na realidade, ao arbitramento por apreciação equitativa e, nessa perspectiva, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte Superior" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1794554 PR 2020/0308954-8, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).
No que tange à incidência do Tema 1.076 nas situações em que há exclusão do corresponsável do polo passivo, pontue-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing , porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no mencionado Tema, não havendo falar, portanto, em ofensa ao entendimento desta Corte nele firmado" (STJ - AgInt no REsp: 2070552 TO 2023/0156023-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).
Portanto, compreendo que a verba honorária ora em debate comporta ser fixada no percentual adotado pelo Juízo a quo, ainda que de forma excepcional e proporcional, sobre proveito econômico, relativamente ao excipiente.
Nesta linha de raciocínio, assiste razão à parte agravante no que concerne à necessidade de proceder ao escalonamento das faixas previstas no art. 85, §3º, consoante clara disposição do Código Processual Civil.
A saber: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.
Deveras, em observância dos já mencionados requisitos de arbitramento, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) para a primeira faixa de parâmetro (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC) e em 8% (oito por cento) para a faixa subsequente (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de instrumento em exame, de modo a estipular que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) para a primeira faixa de parâmetro (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC) e em 8% (oito por cento) para a faixa subsequente (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), mantendo-se a base de cálculo adotada pelo Juízo a quo. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STJ, AREsp 1423290/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
24/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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23/09/2023 06:52
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809110-55.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Enemilson da Silva Junior Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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