TJRN - 0804323-80.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de IRACI PAULINO DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0804323-80.2024.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRACI PAULINO DO NASCIMENTO INTERDITANDO(A): MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0804323-80.2024.8.20.5162.
A sentença de ID 153509467 decretou a interdição de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF *72.***.*90-06.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de a Interditada ser portadora do CID10 F84” – Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs), que englobam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendida como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
IRACI PAULINO DO NASCIMENTO, CPF *10.***.*44-78, PO DOM MARCOLINO, 180, ZONA RURAL, MAXARANGUAPE/RN, CEP 59580-000.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer à Interditada, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditanda.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito.
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804323-80.2024.8.20.5162 Parte Autora: IRACI PAULINO DO NASCIMENTO Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO IRACI PAULINO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência em face de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS, haja vista que o(a) interditando(a) é portadora de CID10 F84” – Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs), que englobam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), que o impossibilita de praticar atos da vida civil.
Colacionou documentos aos autos (id n° 135213518 e seguintes).
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (id n° 138759067).
Termo de curatela provisória (id n° 138803486).
Audiência de entrevista realizada no dia 07 de abril de 2025, às 14h , no qual, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (id nº 147946789). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizado pelo inciso III, art. 4º do Código Civil.
Não obstante todo ser humano seja capaz, na ordem jurídica, de adquirir direitos e exercer obrigações, essa capacidade pode ser suspensa ou limitada, em razão de circunstâncias de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando o ser humano, em tal situação, de um representante para gerir a sua pessoa e seus atos da vida civil.
Nesse sentido, a ilustre Profª.
MARIA HELENA DINIZ, define Curatela como sendo "(...) o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, p. 250).
No caso concreto em questão, verifica-se que as provas colhidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda e coadunam-se com as alegações arroladas na peça inicial, especialmente porque, a partir do laudo médico pericial (id nº 135215329 ), pode-se constatar que a interditanda é portadora de CID10 F84” – Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs), que englobam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), concluindo-se que a interditanda apresenta doença que a torna incapaz permanentemente de praticar todos os atos da vida civil, de reger seus bens e sua vida secular.
Ato contínuo, tendo em vista que a situação exposta se enquadra na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil[1], há necessidade de nomeação de representante para assumir o exercício da curadoria da interditanda.
Nesse contexto, em consonância com o parecer Ministerial, entendo que IRACI PAULINO DO NASCIMENTO , ora requerente e genitora da interditanda, é a pessoa capaz para exercer a curatela de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS , na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil[2].
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida, e, com fulcro nos arts. 1.767 e ss. c/c o art. 4°, III, todos do Código Civil c/c o art. 85 da Lei n.º 144569791 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para decretar a INTERDIÇÃO TOTAL de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS, DECLARANDO-A totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos e direitos de natureza patrimonial e negocial.
Com fundamento no art. 1.775 da Lei Material Civil, nomeio Curador(a) IRACI PAULINO DO NASCIMENTO, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues a(o) curador(a).
Fica o curador obrigado a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art. 1.757).
Além da prestação de contas bienal, a(o) curador(a) apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756, c/c art. 1781), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do(a) interdito(a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de curatela.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente.
Após o registro desta sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitivo ao Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária desta Comarca, nos termo do Parágrafo único, art. 93, da Lei n° 6.015/73, para que anote a interdição no assento de nascimento do(a) curatelado(a), de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 92, da Lei de Registros Públicos).
A Secretaria Judiciária deverá entregar a(o) curador(a), no momento da assinatura do termo de curatela definitiva, a Cartilha de Orientação aos Curadores, disponibilizados pelo MPDFT na internet, fazendo constar a entrega da cartilha no próprio termo.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a(a) curatelanda(o) (artigo 84, § 3°, da Lei nº 13.146/2015).
Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação [1] Código Civil, art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...]. [2] Código Civil, art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. -
07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:31
Audiência Entrevista realizada conduzida por 07/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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08/04/2025 06:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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02/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:43
Juntada de diligência
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:38
Audiência Entrevista designada conduzida por 07/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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