TJRN - 0853389-08.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853389-08.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA SALETE DE LIMA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PLEITO RECURSAL VISANDO ALTERAR A DATA DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA PARA O CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO, DESCONTADOS OS VALORES JÁ ADIMPLIDOS. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO INPC, CONSOANTE TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 905), ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021, QUANDO DEVE SER ACRESCIDA TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DA SUA INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM.
CONHECMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Cobrança de Valores Atrasados e Pedido de Antecipação da Tutela (Processo nº 0853389-08.2016.8.20.5001), contra si ajuizada em por Maria Salete de Lima, julgou procedentes os pedidos acidentários, nos termos a seguir dispostos: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos acidentários para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor do autor o pagamento do auxílio-doença acidentário a contar da data de cessação do benefício - 30 de outubro de 2016 -, até o dia de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – ficam excluídas as parcelas eventualmente já adimplidas pelo INSS no período acima destacado.
Confirmo os termos da decisão liminar proferida nestes autos.
No ensejo, condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária alegou que “recorre da sentença tão somente no que tange ao marco final do prazo estabelecido para a DCB, defendendo que passe a constar a data apontada pela perícia judicial, qual seja, 13 de dezembro de 2017.
Na hipótese de manutenção do decisum, requereu o seguinte: “a) Que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91; b) Que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal, e no mínimo legal, pro tratar-se de questão repetitiva; c) Que seja aplicada a isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária; d) Que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo na forma indicada.
Além disso, requereu manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados na peça recursal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça designada para atuar no feito deixou de promover análise de mérito por entender que a matéria debatida prescinde da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cumpre examinar o acerto ou não da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir de 30 de outubro de 2016, data considerada como a de cessação indevida do benefício.
Na espécie, a presente ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2016, dando conta da interrupção equivocada do auxílio doença pago pelo Instituto de Nacional de Previdência Social.
Vê-se que em janeiro de 2017 foi concedida a medida liminar pleiteada no sentido de restabelecer o pagamento do citado benefício, que restou implantado/reativado pela demandada.
Todavia, consta nos autos notícia de que durante o curso da instrução o pagamento da verba em questão foi novamente suspensa pela autarquia demandada.
Após isso, foi confeccionado laudo pericial atestando a incapacidade definitiva da autora para as atividades desempenhadas, além de considerar 13 de dezembro de 2017 como a data de cessação do benefício.
Na sequência, foi proferida sentença condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao restabelecimento do pagamento do auxílio-doença acidentário a contar da data de cessação do benefício - 30 de outubro de 2016.
A par disso, considerando a história do processo desde o ajuizamento da demanda, com o reconhecimento liminar da implantação do benefício em 2017 e posterior suspensão pelo INSS, verifica-se que o juízo de origem decidiu corretamente ao considerar 30 de outubro de 2016 como o marco inicial para restabelecimento do auxílio doença, ficando excluídas as parcelas já adimplidas até o dia da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
Destaque-se que a DCB indicada no laudo pericial não deve ser acolhida, uma vez que não leva em consideração todos os marcos temporais relatados nos autos.
Nesse sentido, reconhecendo o termo inicial para a reativação do auxilio doença a data da cessação da vantagem anteriormente concedida, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Joanelice de Jesus, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar do cancelamento do benefício, em 28/11/2006, condenando-o, ainda, a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 01/09/2012.
O Tribunal a quo, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, realizada em 01/09/2012, a total e permanente incapacidade da autora, "em razão de grave quadro de insuficiência vascular periférica, trombose e úlcera em MID", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-doença - fixado, pelo Juízo de 1º Grau, na data do cancelamento do aludido benefício, em 28/11/2006 - para a data da citação, em 09/02/2012, ao fundamento de que não haveria nos autos "outros elementos (...) que reportem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior" de auxílio-doença, em 28/11/2006, pelo que o início do auxílio-doença deveria ser a data da citação, efetivada em 09/02/2012, que seria o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.
IV.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS.
Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial.
Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI. (...) (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N. 111 DO STJ. - A data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença por determinação judicial deve ser fixado na data imediatamente posterior a data de cessação do benefício anteriormente recebido.
Contudo, eventuais valores pagos pelo INSS ao autor no interstício entre a cessação do benefício e o seu restabelecimento determinado judicialmente devem ser descontadas, haja vista a impossibilidade de bis in idem - Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ressalvando-se a possibilidade de o segurado requerer administrativamente a sua prorrogação - "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."(STJ, REsp 1.495.146/MG) - A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC/2015, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. (TJ-MG - AC: 10000220786982001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DATA DA CESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-AM - AC: 06324526720168040001 AM 0632452-67.2016.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 09/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) (negritos inclusos) Sobre a necessária observância da prescrição quinquenal na espécie, observa-se que as parcelas a serem adimplidas não restam alcançadas por tal instituto processual.
No tocante à correção monetária, o STJ, no âmbito do REsp nº 1.492.221/PR, submetido à sistemática do julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), fixou o entendimento no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, devem incidir, a título de atualização monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal no período anterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, e, após tal data, o índice relativo ao INPC.
Desse modo, a sentença deve ser alterada para estabelecer o INPC como índice de correção monetária até a data de vigência da EC 113 /2021, quando deve se observar a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
Sobre a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, o decisum igualmente merece alteração quanto a este ponto para, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, do CPC, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONFORME ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO INPC, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. \nNAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS CONTRA O INSS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DO SEGURADO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50010222720218210029 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) (destaques inclusos) Quanto ao desembolso das custas processuais pela autarquia federal, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou ao editar o enunciado n.º 178, que assim dispõe: Súmula 178: “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
No que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos citados no decorrer de todo o trâmite processual, reitere-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se literalmente com relação ao texto da norma, estando, inclusive a matéria superada desde a vigência do art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, alterando-se a sentença tão somente para determinar que o INPC seja o índice de correção monetária a ser aplicado até a data de vigência da EC 113/2021, quando então deve ocorrer a incidência da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem assim para impor que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem observem a limitação constante da Súmula 111/STJ. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853389-08.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
13/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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