TJRN - 0809481-56.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 12:37
Processo Reativado
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12/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CICERO SOUZA DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0809481-56.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: CICERO SOUZA DE PAIVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter a condenação do Ente Demandado ao pagamento em pecúnia de quatro licenças-prêmio não gozadas antes de sua exoneração.
Era o necessário relatar.
Decidido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial a publicação do ato de aposentadoria ou exoneração do servidor, em detrimento da não a chancela pelo órgão de contas (TCE-RN), conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
No caso, a exoneração se deu em agosto de 2022, documento de id 150754854 e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório.
Isso porque a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente poderá ser pleiteada quando o servidor passa para a inatividade ou é exonerado, por ausência de previsão legal que ampare o pedido quando o Autor ainda está na ativa.
Portanto, o termo a quo para contabilização do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou exoneração do servidor, inclusive para os períodos de licença-prêmio mais antigos, tendo em vista que somente com a inatividade do servidor surgiu a pretensão quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Da inoponibilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal É incabível uma eventual tese de óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca indenização, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas de professor estadual, após a aposentadoria, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Apelo conhecido e desprovido (AC n.º 2013.017480-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des Amílcar Maia, j. 30/01/2014).
Da indenização por licença-prêmio não gozada.
A licença especial aqui buscada é a instituída pela Lei Complementar Municipal n° 029/2008, que estabeleceu requisitos para a sua concessão, vejamos: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses.
Art. 102.
O primeiro quinquênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o servidor assumir o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato do término do qüinqüênio anterior.
Art. 103.
A licença especial não será concedida se houver o servidor no quinquênio correspondente: I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição; II - faltado ao serviço, sem justificavas, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de 30 (trinta) dias; III - gozado licença para trato de interesses particulares.
Como se vê, uma vez cumprido os requisitos impostos pela legislação supracitada, os servidores submetidos a ela fazem jus a uma licença prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo público.
Após uma análise dos autos, percebo que a documentação acostada, demonstra que a parte Autora adquiriu o direito de usufruir quatro licenças especiais, as quais não foram usufruídas antes de exoneração.
Desse modo, entendo que o pleito autoral deve ser acolhido, vez que não restou comprovado qualquer elemento impeditivo ao direito de conversão em pecúnia da licença não gozada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o servidor tem direito a ser indenizado pela licença especial que não tenha sido usufruída na atividade profissional, independentemente da demonstração do motivo, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018 ..DTPB:.).
Ademais, a respeito do argumento de que tal gozo só poderia ser concedido através de requerimento administrativo da parte Autora, também não vejo como acolher tal premissa, uma vez já ser pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.” Neste sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ.
REsp 1588856/PB. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 19/05/2016.
Publicado no DJe em 27/05/2016).
No mesmo sentido vem se posicionando as três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 516).
AÇÃO AJUIZADA A TEMPO.
MÉRITO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR A SERVIDORA PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DO DECISUM.
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. (Remessa Necessária n.º 2016.016297-6. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 02/05/2017) (grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
TEMA DISCUTIDO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seus arts. 102 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 2.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) e do STJ (AgInt no REsp 1279583/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3.
Apelo conhecido e provido em dissonância com parecer ministerial (Apelação Cível n.º 2016.016317-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator:Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 28/03/2017) (grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇAS-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO ENTE DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTAÇÃO.
MÉRITO: POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, B, DO NCPC SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, STJ E POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART.85, §11º DA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Apelação Cível n.º 2016.018363-3. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Cornélio Alves.
Julgamento: 23/02/2017) (grifos acrescidos).
Desse modo, entendo que o pleito autoral deve ser acolhido, vez que restou comprovado nos autos o direito de conversão em pecúnia das licenças não gozadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em pecúnia de quatro licenças-prêmios, que equivalem a uma indenização de 12 meses da última remuneração do servidor em atividade.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela Justiça Federal (IPCA-E), acrescidos juros de mora, à taca básica de juros da caderneta de poupança desde a citação, até 19/08/2021, e a partir de então, atualização pena SELIC, tendo por data base 19/08/2021.
O pedido da justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.R.I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
04/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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