TJRN - 0808424-17.2023.8.20.5124
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:17
Processo Reativado
-
04/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808424-17.2023.8.20.5124 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS ROBERTO PINTO AUTOR: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN REPRESENTADO: ANDERSON SABINO VITORINO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível prática do crime de falso testemunho por ANDERSON SABINO VITORINO.
Extrai-se dos autos que CARLOS ROBERTO PINTO representou contra ANDERSON SABINO VITORINO imputando-lhe a prática de falso testemunho em decorrência de depoimento prestado nos autos da Ação de Reparação de Danos e Lucros Cessantes nº 0815831-80.2022.8.20.5004 (ID 100998046).
Narra o ora apelante que ANDERSON SABINO VITORINO foi testemunha na referida ação e teria afirmado falsamente que CARLOS ROBERTO PINTO tinha acesso liberado ao apartamento de JÚLIA MATOS DE LIMA ERNESTO.
No relatório de ID 146108568 – Págs. 65/68, a autoridade policial manifestou-se pelo não indiciamento do investigado em razão da ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva.
Em 25.04.2025, esta 56ª Promotoria de Justiça promoveu o arquivamento do feito por ausência de justa causa, em razão da afirmação supostamente falsa dita pelo investigado ANDERSON SABINO VITORINO não ter nenhuma influência no desenrolar do Processo nº 0815831-80.2022.8.20.5004, que tratava de fato ocorrido no ano de 2022 no Shopping Via Direta, e que o acesso do representante ao apartamento da ex-companheira não foi mencionado pela sentença (ID 149600871).
No mesmo dia 25.04.2025, CARLOS ROBERTO PINTO manifestou interesse de recorrer, apresentando razões no dia 20.05.2025 (ID 151917519), relatando fatos do relacionamento com JÚLIA MATOS DE LIMA ERNESTO.
Diante do recurso da vítima, este órgão Ministerial manteve a promoção de arquivamento pelas razões apresentadas, remetendo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fins previstos no art. 28, §1º, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça negou provimento ao recurso interposto por CARLOS ROBERTO PINTO, em razão da ausência de justa causa para propositura de ação penal, uma vez que não foram constatados elementos de prova suficientes da autoria e materialidade delitiva (ID 154217686).
Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão determinando o arquivamento dos autos (154226804).
Irresignado com o arquivamento, CARLOS ROBERTO PINTO interpôs Recurso de Apelação (ID 154494835).
No Id 156050945, o Ministério Público se manifestou.
Relatado Decido.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a apelação foi interposta contra a decisão que determinou o arquivamento de Inquérito Policial, promovido por este Órgão Ministerial, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal.
Observo que a peça recursal apresentada por CARLOS ROBERTO PINTO argumenta, em síntese, que teria havido violação ao devido processo legal, alegando suposta ausência de fundamentação na decisão de arquivamento, bem como que teriam sido apresentados novos elementos que justificariam a reabertura das investigações.
Contudo, tal argumentação não guarda pertinência com a via recursal eleita, sendo inadequado o uso da apelação para este fim.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça1 reconhece que, com a nova redação do art. 28 do CPP, o sistema de controle sobre o arquivamento do inquérito policial passou a ser exclusivamente interno ao Ministério Público, cabendo à vítima o exercício do contraditório por meio da instância revisora ministerial, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
No presente caso a Promotoria de Justiça competente para a Acusação, após promover o arquivamento fundamentado, e, em razão de recurso interposto pela vítima, encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que ratificou a promoção ministerial.
Assim, esgotou-se a via cabível de impugnação do arquivamento, não sendo admissível nova insurgência via recurso de apelação no âmbito do Poder Judiciário.
Frise-se que a decisão judicial que determina a baixa dos autos do inquérito policial após a decisão definitiva de arquivamento pelo Ministério Público (arquivamento pelo Promotor de Justiça e ratificação pela Procuradoria-Geral de Justiça) é irrecorrível no âmbito do Poder Judiciário.
DIANTE DO EXPOSTO, RECONSIDERO da Decisão de ID 154577201 PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO, diante da irrecorribilidade da decisão que determinou a baixa dos autos do presente inquérito policial.
Assim, Exaurida a prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:08
Determinado o arquivamento
-
30/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:57
Processo Reativado
-
13/06/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:39
Determinado o arquivamento
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/06/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:31
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
19/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 18:01
Juntada de diligência
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:27
Decorrido prazo de Delegado da 1ªDP em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:03
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:57
Juntada de diligência
-
05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
04/09/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 07:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/11/2023 10:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:23
Declarada incompetência
-
08/10/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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