TJRN - 0811080-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PETROENG - CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PETROENG - CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:41
Juntada de informação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0811080-22.2025.8.20.0000 CONEXÃO: 0808693-34.2025.8.20.0000; 0811109-72.2025.8.20.0000; 0802533-90.2025.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS AGRAVANTE: PETROENG - CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): GEORGE LUIZ MATOS SILVA AGRAVADO: PAULO SÉRGIO LOPES RIBEIRO Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32899861 e o interesse das partes em conciliar e a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/08/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
14/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/08/2025 15:00 em/para Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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06/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:14
Recebidos os autos.
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06/08/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PETROENG - CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PETROENG - CONSULTORIA E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:58
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811080-22.2025.8.20.0000 Agravante: Petroeng - Consultoria e Projetos Industriais Ltda.
Advogados: Drs.
José Evandro Lacerda Zaranza Filho e Andre Felipe Alves da Silva Agravado: Paulo Sergio Lopes Ribeiro Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Petroeng - Consultoria e Projetos Industriais Ltda., em face da decisão de Id 154282589, exarada pelo Juízo da da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Ordinária (0867164-12.2024.8.20.5001), ajuizada por Paulo Sergio Lopes Ribeiro, determinou “o levantamento em favor da parte autora da quantia de R$ 625.603,28, conforme dados bancários que constam no ID 154224364.
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim para fins de averbação da insdisponibilidade de alienação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de Matrícula 73126 (Certidão ID 154224369).” Em suas razões, a parte agravante aduz que a decisão é extra petita, porque o autor não solicitou o levantamento dos valores, mas apenas a retomada dos pagamentos mensais.
Sustenta que a caução não é idônea, porque o imóvel está parcialmente partilhado com a ex-esposa do autor e porque existe decisão judicial que permite a residência dela no imóvel, o que compromete a liquidez exigida, sendo inferior a garantias como dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
Assevera que há risco de irreversibilidade da medida caso os valores sejam liberados antes do julgamento definitivo do recurso.
Ressalta a liberação dos valores bloqueados pode causar prejuízos irreversíveis, enquanto a suspensão da decisão não prejudicaria o agravado, já que os valores permanecem em conta judicial até a resolução do mérito.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para impedir o levantamento dos valores enquanto o recurso não for julgado.
E, no mérito, pugna pela reforma da decisão para: (a) cassar a autorização de levantamento dos valores bloqueados, mantendo apenas a tutela cautelar; (b) rejeitar o imóvel como caução, permitindo, se necessário, caução por seguro-garantia ou fiança bancária. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.
Em proêmio, não conheço do pedido de suspensão e revogação do levantamento dos valores bloqueados, porque a decisão agravada restou prejudicada neste ponto específico, eis que após ser proferia, o Juízo de primeiro grau exarou o despacho de Id 154496371, no qual suspendeu a expedição de alvará da quantia bloqueada em favor do autor, até ulterior decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 0808693-34.2025.8.20.000.
Para melhor ilustrar o se afirma, cita-se o seguinte parágrafo do despacho decisório: “No entanto, ante à informação, agora trazida aos autos, da interposição de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, sob o n° 0808693-34.2025.8.20.0000 contra a decisão proferida por este Juízo que determinou o bloqueio das contas da Petroeng do valor de R$ 625.603,38, ainda sem apreciação do pedido liminar, defiro o pedido subsidiário do demandado e SUSPENDO a expedição de alvará da quantia bloqueada em favor do autor, até ulterior decisão a ser proferida no referido Agravo de Instrumento.” Frise-se, ainda, que esse despacho foi objeto de pedido de reconsideração manejado pela parte autora, o qual foi indeferido pelo despacho decisório de Id. 154710178.
Superado esse debate, cumpre-nos observar que para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não restou evidenciada, porque a caução cuja idoneidade é questionada pela parte agravante além de operar em seu favor, sua eficácia também se mostra suspensa, porque sua razão de existir consiste no levantamento da quantia bloqueada em favor do autor, que foi suspensa pelo despacho decisório de Id 154496371, posterior á decisão agravada, até ulterior decisão no Agravo de Instrumento nº 0808693-34.2025.8.20.000.
Com efeito, ausente o periculum in mora do direito vindicado pela parte agravante, resta prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo pretendido por meio do Agravo de Instrumento, eis que seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TIRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de cobertura de seguro habitacional, onde os autores buscam a quitação do financiamento do imóvel devido à invalidez permanente do mutuário.
Alegam urgência na suspensão das parcelas do financiamento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo da demora (periculum in mora).
III.
Razões de Decidir 3.
A negativa do pedido de reconhecimento de sinistro ocorreu em dezembro de 2021, e a ação foi proposta em setembro de 2024, demonstrando ausência de urgência. 4.
A medida pretendida pode ser concedida após a formação do contraditório, sem prejuízo irreparável aos autores, conforme destacado pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de periculum in mora impede a concessão de tutela de urgência. 2.
A formação do contraditório é necessária antes da concessão da medida.
Legislação Citada: CPC, arts. 300 e seguintes.” (TJSP – AI nº 2326462-47.2024.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Débora Brandão – 6ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/01/2025 – destaquei).
Dessa forma, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito pretendido pela parte agravante (fumus boni iuris), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator - 
                                            
08/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 20:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:42
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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