TJRN - 0822920-42.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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03/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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08/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:39
Juntada de diligência
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04/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:28
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANTOS DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:28
Decorrido prazo de NOELLI MAGNA SANTOS DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:37
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANTOS DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:37
Decorrido prazo de NOELLI MAGNA SANTOS DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:49
Juntada de diligência
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25/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:44
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:20
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:20
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822920-42.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: RICARDO DIAS DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO NA MODALIDADE MAJORADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
I – Apura-se os crimes de ameaça e perseguição, na modalidade majorada, previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal e o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, todos na forma da Lei Maria da Penha, em face da prática de ato violento contra a mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua ex-companheira; II – A comprovação dos crimes se dá através das declarações da vítima e das testemunhas, na delegacia e em juízo, bem como por print’s de whatsapp; III – Condenação pelos crimes previstos nos arts. 147 e 147-A, §1º, II do Código Penal, e art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV - Condenação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de RICARDO DIAS DE SOUSA, com qualificação nos autos, a quem são atribuídas as práticas delitivas descritas no art. 147-A, § 1º, II, contra ambas as vítimas, e 147-B contra sua ex-companheira, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha e pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha (Denúncia de ID. 92207693).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 498/2022 pela autoridade policial (Relatório de ID. 91951857-Pág.28).
O Órgão Ministerial requereu que os autos fossem remetidos à Delegacia de Polícia para que houvesse a tomada de depoimento, bem como as devidas qualificações, dos oficiais, da Patrulha Maria da Penha, responsáveis pela ocorrência que ensejou no prosseguimento desse feito. (ID. 92207693-Pág. 3).
A denúncia foi recebida a partir da decisão interlocutória de ID. 92442233, onde houve o deferimento do pedido do Ministério Público (ID. 92207693), e a determinação da citação do réu para responder à acusação no prazo legal.
Citado (ID. 93175553 ), o réu não apresentou a resposta à acusação dentro do prazo legal, oportunidade em que determinou-se que os autos fossem remetidos à Defensoria Pública para que apresentasse a resposta à acusação no prazo legal (ID. 94733382).
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu que o acusado fosse intimado para constituir advogado, uma vez que em sua citação mencionou expressamente possuir advogado indicando o seu nome completo (ID. 96388624), o que foi deferido pelo MM.
Juiz (ID. 96846270).
O bel.
José Alberto Montenegro, indicado pelo acusado, requereu do mandato, visto que não mais existia o interesse de representar o demandado (ID. 97105403), o pedido de renúncia foi deferido condicionado ao disposto no art. 5º, §3º do Estatuto da OAB (ID. 97154208).
O acusado apresentou a resposta à acusação por meio de advogado particular (ID. 97993313).
O processo foi saneado (ID. 98897558), onde manteve-se a decisão de ID. 92442233 que implicou o recebimento da denúncia.
Houve cumprimento da diligência (ID. 99091888) requerida pelo Ministério Público (ID. 92207693).
Cumprida, deu-se seguimento à marcha processual.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu e a presença do Bel.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior, tendo o MM Juiz determinado a habilitação do causídico.
Foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos das vítimas, Noelli Magna Santos de Souza e Maria Cecília Santos de Souza, e das testemunhas, Maria Clara Santos de Souza, filha da vítima e do acusado e ouvida como declarante, Joelma Danivea Rodrigues da Costa, Fernanda Martins Euzébio e Espedito Vitor de Oliveira Junior.
O acusado, Ricardo dias de souza, não compareceu a audiência, impossibilitando a realização do seu interrogatório, conforme termo de audiência de ID. 102225543.
As partes não requereram diligências.
Determinou-se a abertura do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais em memoriais iniciando com o Ministério e encerrando com a defesa.
Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II e 147-B, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha (ID. 103960826).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por todas as imputações a ele atribuídas fundada no Princípio do In Dubio Pro Reo, com base no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal (ID. 104052684). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da violência de gênero Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do crime de perseguição, na forma majorada (art. 147- A, §1º, II, do Código Penal) tendo como vítimas Noelli Magna Santos de Souza e Maria Cecília Santos de Souza, assim como pelos delitos de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, do CP) tendo como vítima Noelli Magna Santos de Souza, que teriam sido perpetrados pelo acusado Ricardo dias de souza.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei n.º 11.340/06, uma vez que se trata de violência psicológica (art. 7º, II) baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua ex-companheira (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (…) III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (...)” “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018); (...)” Verificou-se, ao longo dos anos, que a estrutura social brasileira veio a formatar os padrões de comportamentos relativos ao homem ou a mulher, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de tarefas.
Tal fato, decorrido de uma construção cultural e histórica, caracteriza o chamado “gênero”.
Nesse contorno, o homem, por um lado, atende às expectativas de agressividade e competitividade, enquanto que a mulher, por outro, mantêm-se a toda manifestação de poder ou dominação masculina.
Segundo as palavras de Heilborn: “Gênero é um conceito das ciências sociais que se refere a construção social do sexo.
Significa dizer que a palavra sexo designa agora, no jargão da análise sociológica, somente a caracterização anatomofisiológica dos seres humanos e a atividade sexual propriamente dita”1.
No mesmo diapasão, Cláudia Priori conceitua a “violência de gênero” como sendo ela: “um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”.2 Reforçando o nosso entendimento, a Lei N.º 11.340/06, fruto do anseio não só das feministas do nosso país, senão de todos aqueles que militam pelo reconhecimento cada vez maior dos direitos humanos, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres.
A legislação espanhola sobre a violência de gênero (Ley Orgánica de Protección Integral contra la Violencia de Género – LO 1/2004) buscou dar uma definição mais precisa da violência de gênero e afirmou tratar-se de toda violência exercida pelos homens3 contra as mulheres como manifesto da discriminação, da desigualdade e das relações de poder dos homens sobre as mulheres.
Acredito que estas são excelentes balizas para verificação da violência de gênero dentro da nossa legislação e, adequando tais marcos ao nosso caso concreto, pode-se perceber, pelas declarações da vítima, que o agressor agiu em razão do gênero, ou seja, no ato de discriminação, calcado na desigualdade de gênero, fruto de uma relação de poder que, infelizmente, ainda domina nossa sociedade patriarcal.
II.2 DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A autoria dos eventos criminosos denunciados verifica-se através das declarações das vítimas na delegacia e em juízo, bem como da oitiva de testemunhas e print’s de whatsapp, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal lançada na peça acusatória vestibular.
O acusado foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, na forma majorada, e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstos nos arts. 147, 147-A, §1º, II e 147-B, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha, respectivamente, ambos na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Delitos estes com as seguintes redações: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...] II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (…) Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Consta da denúncia, que nos meses de setembro e outubro 2022, nesta urbe, o denunciado causou dano emocional à sua ex-companheira, visando controlar suas ações e comportamentos, mediante ameaças, e perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica dela e de sua filha Maria Cecília Santos de Souza.
E que além disso, o denunciado descumpriu a decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira.
A materialidade dos fatos, semelhantemente, está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, bem como por print’s de whatsapp, que afirmam a ameaça, perseguição e confirmam quanto do descumprimento das medidas protetivas impostas.
Vejamos.
Ouvida em juízo, declarou a vítima, Noelli Magna Santos de Souza que os fatos descritos da denúncia eram verdadeiros, bem como lhe trouxeram muitos danos psicológicos.
Que quando saiu de casa, mudou-se para o apartamento do sobrinho e que os porteiros tinham ciência que havia uma medida protetiva deferida em favor dela.
Que o réu ligava para o condomínio se identificando como “Marcos” e perguntava por uma moradora nova com o nome de Noelli e que constantemente circulava pelo lugar.
Que o acusado perguntava constantemente sobre sua rotina a sua filha.
Que no dia 17 de outubro, aniversário de sua filha, em uma pizzaria da cidade, o acusado chegou querendo conversar com os filhos e pedindo para que voltassem para casa.
A vítima previ que ele fosse e por receio de encontrá-lo não saiu para comemorar o aniversário da sua filha, Maria Cecília.
Que a perseguiu muito até que, no dia 19 de outubro de 2022 a vítima foi ao fórum, e o acusado chegou pouco tempo depois estando bastante alterado e dizendo que precisava falar com ela; que ele falou que a tinha seguido até o fórum e exigiu que voltasse para casa; que por meio da equipe multidisciplinar, o acusado disse que caso ela não fosse pegar seus objetos naquele mesmo dia iria queimá-los.
Que teve ajuda da polícia judiciária e da guarda municipal para fazer a retirada dos seus pertences.
Que no mesmo dia o acusado mandou mensagens para a filha do casal proferindo ameças contra a vítima, causando-lhe ainda mais medo.
A vítima Maria Cecília, filha do casal, também vítima de ameaças pelo acusado, ouvida em juízo, declarou que estava em uma pizzaria da cidade comemorando seu aniversário com amigos próximos, quando foi alertada sobre a presença do acusado.
Ao final da comemoração quando as pessoas haviam ido, ele se sentou à mesa e pediu para que voltassem para casa e tendo a vítima respondida que eles não tinha intenção de retornar à residência.
Maria Clara Santos de Souza, ouvida como declarante, declarou que no dia 19 de outubro de 2022 trocou mensagens com o acusado, onde ele dizia que Noelli e Cecília, juntamente de policiais, estavam na residência fazendo a retirada das coisas dela.
O acusado acreditava que Noelli havia alugado um apartamento e pediu para que Maria Clara descobrisse o endereço.
Que o acusado disse que era questão de honra acabar com a loja.
E confirmou que essas ocorrências trouxeram abalos psicológicos para sua mãe e irmã, bem como mudanças nas rotinas de vida.
Joelma Danivea Rodrigues da Costa, guarda municipal, ouvida como testemunha, declarou que o acusado já possuía medida protetiva deferida contra ele, que a patrulha Maria da Penha foi acionada pois ele se encontrava muito alterado e a vítima necessitava de apoio para retirar seus pertences da residência visto que estava sob ameaça.
Que o acusado permaneceu todo o tempo dentro da casa e que para que o processo de retirado fosse mais rápido, colocaram tudo dentro das viaturas, ainda que não seja a conduta costumeiramente adotada.
Fernanda Martins Euzébio, guarda municipal, ouvida como testemunha, relatou que foram acionados e se encaminhou diretamente para a residência informada para auxiliar na retirada dos pertences da vítima.
Espedito Vitor de Oliveira Junior, policial militar, ouvido como testemunha, declarou que o acusado se encontrava no fórum quando foram acionados para acompanhá-lo até a sua residência.
Que o acusado foi entregue a ele no subsolo e prosseguiu na viatura na companhia de outro policial militar.
E que isso se dera porque o acusado não permitia que a vítima fizesse a retirada de seus pertences.
As declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo corroboram com as que foram prestadas na delegacia, no sentido de que a vítima vinha sofrendo perseguições reiteradas pelo acusado, sendo ameaçada por ele, e que tais condutas descumpriam medidas protetivas de urgência determinadas por este juízo.
Destaco que as testemunhas, guardas municipais da patrulha especializada (Maria da Penha) que acompanharam as diligências, afirmaram em todos os momentos observaram o acusado próximo à vítima, descumprindo assim também as medidas protetivas de urgência.
Observo que as Medidas Protetivas de Urgência foram deferidas em 27 de setembro de 2022 (ID. 89398983 do nº 0818406-81.2022.8.20.5106) e que o acusado tomou ciência (ID. 89544636 do nº 0818406-81.2022.8.20.5106) da imposição das medidas deferidas em favor da vítima nos autos do processo mencionado acima.
As referidas Medidas Protetivas determinaram as proibições de I – ter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima ou seus familiares; e II – aproximar-se a distância inferior a 100 m, da requerente ou seus familiares (ID. 89398983 dos autos supramencionados).
Assim, resta evidenciado pelo menos duas ações de perseguição do acusado, ocorridas fisicamente nos dias 17 e 19 de outubro de 2022, conforme consta das declarações constantes dos autos.
Somado a isso, há os print’s de whatsapp que evidenciam as ameaças e corroboram com as versões das vítimas e testemunhas (ID. 91951857 - págs. 9 e 10) Nesse sentido, em que pese o denunciado negar a perseguição contra a ofendida, alegando que foi ao Fórum, mas que desconhecia o fato dela se encontrar no local, o acervo probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos imputados.
Não merece respaldo a alegação da defesa ao afirmar que não há qualquer lastro probatório que demonstrem que o acusado tenha praticado os crimes a ele imputado, haja vista que as medidas foram determinadas por este juízo e há provas testemunhal da perseguição e do descumprimento das medidas, bem como os print’s de whatsapp que corroboram com os relatos das vítimas no sentido em que foram ameaçadas.
Ademais, alegou a defesa do acusado que existem dúvidas razoáveis em relação as supostas ameaças proferidas, aduzindo que a denúncia se funda unicamente na palavra da vítima, não sendo suficiente a ensejar condenação.
Quanto ao referido argumento, considerando que a perseguição à vítima se deu por meio de ameaças, esclareço que nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha, uma vez que são, em regra, perpetrados longe dos holofotes públicos, sem a presença de testemunhas oculares.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos dos crimes previstos nos artigos 147-A (contra ambas as vítimas), 147-B (contra a ex-companheira), ambos do Código Penal e do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por sua vez, caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal.
Não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração, embora neste caso o acusado tenha descumprido a medida de afastamento para perseguir e ameaçar a vítima.
Assim, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à ameça, à perseguição e ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos dos tipos criminosos descritos na peça acusatória vestibular.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto aos crimes de ameaça, previsto no artigo 147, perseguição, no artigo 147-A, ambos do Código Penal, e descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, tudo na forma da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
III – DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO RICARDO DIAS DE SOUSA, como incurso nas sanções dos artigos 147-A (contra ambas as vítimas), §1º, II, do Código Penal (perseguição) e 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência), o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1 DOS CRIMES DE AMEAÇA Os crimes aqui tratados foram praticados em concurso formal, uma vez que foram praticados, mediante uma só ação, contra as vítimas Noelli Magna e Maria Cecília.
A respeito do concurso formal, cumpre observar os ensinamentos do art. 70 do Código Penal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Sendo assim, nos termos do artigo supracitado, chegamos à pena total de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das ameaças terem sido praticadas contra sua ex-companheira e contra sua filha; antecedentes, favorável, uma vez que não há condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: desfavorável, pois embora a atemorização da vítima, ainda que duradoura, configure consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (ameaça), temos que no presente caso a conduta delituosa resultou em maiores implicações, pois a vítima ficou impossibilitada de trabalhar, já que tinha um negócio próprio, onde seu insumos ficaram na residência em que o réu morava.
Assim, não há que se falar que a circunstância judicial das consequências do delito revela-se inerente ao tipo penal, de modo que ficou demonstrado na origem gravidade maior e concreta da conduta, devendo ser aplicada aludida vetorial negativa; e comportamento da vítima: neutro, vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, pelos crimes de ameaça.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Quanto as circunstâncias agravantes, aplico as do art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), do Código Penal.
Não existem causas atenuantes a serem consideradas.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente para fixá-la em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, para os crimes de ameaça.
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
III. 2 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das ameaças terem sido praticadas contra sua ex-companheira; antecedentes, favorável, uma vez que não há condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: desfavorável, pois embora a atemorização da vítima, ainda que duradoura, configure consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, temos que no presente caso a conduta delituosa resultou em maiores implicações, pois a vítima ficou impossibilitada de trabalhar, já que tinha um negócio próprio, onde seu insumos ficaram na residência em que o réu morava.
Assim, não há que se falar que a circunstância judicial das consequências do delito revela-se inerente ao tipo penal, de modo que ficou demonstrado na origem gravidade maior e concreta da conduta, devendo ser aplicada aludida vetorial negativa; e comportamento da vítima: neutro, vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pelo crime de perseguição.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Resta prejudicada a incidência da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do Código Penal, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), uma vez que sua aplicação configuraria bis in idem, tendo em vista que no presente caso incide a causa de aumento de pena do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, conforme analisarei no tópico seguinte.
Não existem causas atenuantes a serem consideradas.
Dessa forma, a pena do delito de perseguição permanece inalterada, fixada em 7(sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
III. 2.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 147, A, § 1º, II, uma vez que a perseguição foi perpetrada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, devendo ser aumentada de metade, razão pela qual, fixo a pena em 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, para o crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
III.3 - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA III. 3.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade, o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira; antecedentes, favoráveis, pois não consta condenação transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, desfavorável, pois possui outros processos de violência doméstica, o que demonstra personalidade voltada para a prática de crimes dessa espécie; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a decorrente do próprio tipo penal; e comportamento da vítima: neutro, vez que não restou comprovado se a vítima contribuiu negativamente para o comportamento do agente.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
III. 3.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III. 3.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
III.4 – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material de crimes, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 01 (ano), 2 (dois) meses e (quatro) dias de detenção para o réu, relativamente aos crimes sob exame, devendo ser cumprida inicialmente a pena mais grave (reclusão) e em seguida a mais branda (detenção), caso não possam ser cumpridas cumulativamente.
III.5 – Do regime de cumprimento da pena Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 01 (ano), 2 (dois) meses e (quatro) dias de detenção e não sendo o réu reincidente, determino que a cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.6 – Da não conversão e substituição da pena O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que os crimes cometidos pelo acusado foram mediante violência psicológica (art. 7º, II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Os crimes de violência contra a mulher, mesmo aqueles de ameaça ou de lesão corporal simples, trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei Nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III. 7 – Da suspensão condicional da pena Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 01 (ano), 2 (dois) meses e (quatro) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento da violência psicológica, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do beneficio” (art. 77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1 HEILBORN, Maria Luiza.
Gênero, uma breve introdução.
Disponível em http://www.coepbrasil.org.br/opiniao_genero.asp 2 PRIORI, Claudia.
Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996).
Disponível em http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm (08/01/2007) 3 A lei espanhola (LOVG), diferentemente da lei brasileira, prevê a possibilidade apenas o homem como autor dos crimes contra mulher.
MOSSORÓ/RN, 23 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0822920-42.2022.8.20.5106 Parte acusada: RICARDO DIAS DE SOUSA Data da audiência 22/06/2023 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 22/06/2023 10:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; O advogado do acusado, o Bel.
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/RN 6749; as vítimas, NOELLI MAGNA SANTOS DE SOUZA e MARIA CECILIA SANTOS DE SOUSA.
Presentes, ainda, as testemunhas, JOELMA DANIVEA RODRIGUES DA COSTA; ESPEDITO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR; FERNANDA MARTINS EUZEBIO e MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA.
Ausente, o acusado, RICARDO DIAS DE SOUSA.
Aberta a audiência, constatou-se a presença do advogado do acusado o Bel.
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR, 6749, tendo o MM Juiz determinado que fossem feitas as devidas anotações no cadastro do PJe, relativas a habilitação do causídico.
Logo em seguida, verificando-se a ausência do réu que, em pesquisa ao cadastro do PJe se verifica que há um mandado de prisão em aberto contra o mesmo, foi indagado ao advogado do causídico acerca do interesse do mesmo em participar da audiência, ainda que de forma remota, por videoconferência, havendo recusa do mesmo sob a alegativa de que teria sido ouvido em outra ocasião, não tendo interesse em dar novo depoimento.
Dando seguimento, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada dos depoimento das vítimas, NOELLI MAGNA SANTOS DE SOUZA(V1) e MARIA CECILIA SANTOS DE SOUSA(V2).
Deu-se seguimento com a oitiva das testemunhas, nessa ordem: MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA(T1), ouvida como declarante, filha de uma das vítima e do acusado; JOELMA DANIVEA RODRIGUES DA COSTA(T2); FERNANDA MARTINS EUZEBIO(T3); ESPEDITO VITOR DE OLIVEIRA JUNIOR(T4).
Por último, com relação ao acusado, RICARDO DIAS DE SOUSA, ao não comparecer a audiência, mesmo devidamente cientificado através de seu advogado, tornou inviável realização do seu interrogatório e, como o interrogatório é matéria de defesa, sendo ele o maior interessado, podendo inclusive dispor deste direito, entendo que ele deve arcar com os prejuízos decorrentes da ausência de tal ato.
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 22 de junho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANTOS DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NOELLI MAGNA SANTOS DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/06/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA SANTOS DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:35
Publicado Notificação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:57
Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
24/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RICARDO DIAS DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:46
Recebida a denúncia contra RICARDO DIAS DE SOUSA
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28/11/2022 22:27
Conclusos para decisão
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25/11/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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