TJRN - 0800334-80.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800334-80.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MATIAS JUNIOR REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO MATIAS JUNIOR em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, partes qualificadas na exordial.
Decisão de id. 118681969 concedeu a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação na id. 122869393, alegando ilegitimidade passiva.
Em petição de id. 125870075, o autor concordou com o pedido de ilegitimidade passiva da parte requerida.
Dessa forma, pugnou pela exclusão do Clube de Benefícios e consequente inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda. É o relatório.
II – Fundamentação Impende ressaltar que a legitimidade da parte é pressuposto processual aferível em qualquer grau de jurisdição por ser matéria de ordem pública, eis que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe os artigos do art. 17 e 18 do CPC.
Dos autos, constata-se que o próprio autor, reconheceu a ilegitimidade passiva da parte inicialmente indicada.
Ao mesmo tempo, requereu a sua exclusão e a consequente inclusão o Banco do Brasil S/A como novo promovido, sob o argumento de que tal instituição seria a responsável pelos descontos impugnados na inicial.
Dessa forma, entende-se pela ilegitimidade passiva com a consequente exclusão da empresa Clube de Benefícios do Brasil do polo passivo da demanda.
No entanto, não resta viável a inclusão do Banco do Brasil S/A na demanda, tendo em vista que o autor não juntou qualquer documento ou elemento probatório mínimo que demonstrasse, ainda que de forma superficial, que o Banco do Brasil S/A esteja realizando efetivamente os descontos questionados nos autos.
Desse modo, não havendo parte legítima no polo passivo da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, podendo o autor ingressar com nova ação se entender ser o caso com todas as informações e documentos necessários, readequando a sua causa de pedir.
III - Dispositivo Diante disso, acolhendo a preliminar suscitada pelo promovido, reconheço a ilegitimidade passiva do Clube de Benefícios do Brasil e, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
Revogo a decisão liminar de id. 118681969.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Patu/RN, 01 de julho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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