TJRN - 0808721-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:43
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 23/09/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/08/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/09/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos.
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13/08/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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01/08/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808721-53.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANDRE NEVES DE SIQUEIRA Parte ré: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDRE NEVES DE SIQUEIRA em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A. 1 – Do juízo 100% digital: Indefiro o trâmite da ação na modalidade de procedimento do Juízo 100% digital, requerido na inicial, na ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema. 2 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como policial, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 177,25, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 3 – Decorrido o prazo do item acima, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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