TJRN - 0811717-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 23:45
Decorrido prazo de MERCADO CRÉDITO e PICPAY em 12/09/2025.
-
16/09/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BRENO JOSE LINS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:56
Outras Decisões
-
02/09/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811717-93.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO JOSE LINS DA SILVA Parte ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (3) DECISÃO Indefiro o requerimento de execução provisória da multa fixada na decisão do Id 157032184, pois não demonstrado que a tela do registro constante da petição corresponde a mês posterior à à decisão interlocutória proferida.
Indefiro ainda o requerimento formulado pelo BANCO SANTANDER de expedição de ofício ao Banco Central a fim de que "preste esclarecimento acerca do funcionamento das inscrições perante o órgão, a fim de provar o alegado nesta defesa no que se refere ao BACEN não se tratar de órgão restritivo", por não vislumbrar necessidade da informação para o deslinde da controvérsia.
Fica indeferido, por fim, o pedido formulado pelo réu NU PAGAMENTOS de intimação da autora (ou alternativamente, expedição de ofício ao Banco Central) para realizar a juntada de extrato de consulta ao sistema Registrato, pois a providência poderia ter sido adotada pela própria instituição financeira requerente.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a ré PICPAY também ser intimada para juntar ao processo a procuração por meio da qual foram concedidos poderes de representação à advogada subscritora do substabelecimento do Id 160025919, sob pena de não conhecimento da contestação do Id 160025908, e para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
A ré MERCADO CRÉDITO também deverá ser intimada para para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:46
Outras Decisões
-
22/08/2025 01:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811717-93.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , BRENO JOSE LINS DA SILVA CPF: *35.***.*38-29 Advogado do(a) AUTOR: CAIO MOREIRA SIEBRA - CE52114 DEMANDADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 37.***.***/0001-38, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CNPJ: 22.***.***/0001-10, BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 , Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP0217897A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENO JOSE LINS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BRENO JOSE LINS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811717-93.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO JOSE LINS DA SILVA Parte ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) DECISÃO Narra a parte autora que possuía débito junto às instituições requeridas e formalizou acordo para quitação, porém as obrigações permaneceram inscritas junto ao Banco Central, sob a denominação “dívidas vencidas”.
Alega que em razão da existência de tais anotações permanece impedido de obter crédito junto a instituições financeiras.
Sustenta que as requeridas não atualizaram o cadastro junto ao SCR, assim, mesmo inexistindo dívidas negativadas nos órgão de restrição ao crédito, permanece com a citada pendência.
Requer, em sede de liminar, a exclusão dos apontamentos junto ao SCR sob a denominação “dívidas vencidas”.
Nos termos do art. 300 da lei processual civil, a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação anexada, entendo presentes os pressupostos necessários à concessão do pleito liminar: há indícios do adimplemento, neste momento, das obrigações para com os requeridos, após acordos realizados, assim como se encontra presente o risco de dano acaso postergada a concessão da medida, visto que a parte requerente poderá sofrer restrições ao crédito enquanto perdurarem os registros que se afiguram irregulares, diante do entendimento de que o SCR caracteriza cadastro restritivo, vez que avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar, presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Assim, determino que as requeridas MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA e BANCO SANTADER envie ao Banco Central, no prazo de três (3) dias a partir da ciência desta, a informação de que devem ser excluídos os registros de dívidas vencidas lançados conforme relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) anexado ao id 156753791, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais) em caso de descumprimento com relação a qualquer das anotações tratadas neste feito, sem prejuízo de outras medidas que se afigurem necessárias.
Promova-se a atualização do polo passivo, devendo inserir a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos requerido no id 156962192.
Intimem-se as partes com urgência acerca da presente decisão, devendo a parte ré ser citada e intimada também para dizer se tem proposta de acordo a formular e para apresentar contestação, caso não tenha interesse em conciliar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução – devendo, nesse último caso, especificar quais as provas que pretende produzir .
Natal/RN, 10 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
10/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811717-93.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO JOSE LINS DA SILVA Parte ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) DESPACHO Analisando a petição inicial anexada verifico que consta no polo passivo da demanda NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, porém, no cadastro processual a referida empresa não foi inserida.
Assim, a fim de sanar eventual omissão, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda à inicial, devendo esclarecer as empresas que compõem o polo passivo, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Natal, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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