TJRN - 0809091-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809091-04.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: LICEU LUIS DE CARVALHO FILHO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada para apresentar: comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), datado do corrente mês e ano ou comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano, conforme ID 156122319.
Contudo, a parte autora não se manifestou no prazo estabelecido.
Cumpre examinar a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, conforme previsto na Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
O art. 8º da referida lei estabelece quem pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, assim dispondo: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001." No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos, no prazo estabelecido, os documentos que comprovem ser uma microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, organização de sociedade civil de interesse público ou sociedade de crédito ao microempreendedor.
Assim, a situação dos autos caracteriza uma das hipóteses de extinção do processo, previstas no art. 485, IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sendo assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 25 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:07
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:04
Outras Decisões
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30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809091-04.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: LICEU LUIS DE CARVALHO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, observo que o pedido formulado nestes autos é idêntico ao processo de número 0808790-57.2025.8.20.5004, trâmite no 5° Juizado Especial de Natal/RN, que foi extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, deve haver a incidência do artigo 286, II do CPC.
Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 286 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo ,no qual se veiculara pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Assim, tendo em conta que o 5º Juizado Especial Cível de Natal é o prevento para analisar o litígio instaurado entre as partes, haja vista que a demanda de nº 0808790-57.2025.8.20.5004, fora anteriormente distribuída para o referido Juízo, entendo que a análise do processo epigrafado deva ser realizado por ele.
Dessa forma, com arrimo no art. 286, II do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para o 5º Juizado Especial Cível de Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:27
Outras Decisões
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28/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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