TJRN - 0802077-91.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802077-91.2024.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SUS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1234/STF.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO E DA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamento de alto custo, com fixação de honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da sentença que concedeu o medicamento não incorporado ao SUS; (ii) a legalidade dos honorários fixados com base em valor da causa questionado; (iii) a observância dos requisitos processuais da petição inicial e da tese vinculante do Tema 1234/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença deixou de observar os requisitos estabelecidos pela tese firmada no Tema 1234/STF, especialmente quanto à necessidade de análise do ato administrativo de não incorporação e da negativa administrativa, o que enseja nulidade nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, CPC. 4.
O julgador de origem também não observou o disposto no art. 319, V, CPC, ao admitir petição inicial desacompanhada da correta indicação do valor da causa, o que prejudica a análise dos honorários sucumbenciais fixados. 6.
Impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem promova o saneamento do feito e novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido o reexame necessário e provido parcialmente para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para saneamento e novo julgamento.
Prejudicado o recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321; 319, V; 489, § 1º, V e VI; 927, III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1234), Plenário, julgado em 22.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer do reexame necessário e lhe dar parcial provimento para anular a sentença, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0802077-91.2024.8.20.5104, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgando procedente o pedido autoral (Id 31376800), para determinar o fornecimento do medicamento DARATUMUMABE 1800MG, com duração prevista de dois anos, mediante apresentação de receituário atualizado a cada seis meses, sob pena de bloqueio judicial.
O julgador condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, além de ordenar a remessa dos autos para reexame necessário.
Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou apelação (Id 31376804), sustentando que o valor da causa (R$ 702.680,00) seria excessivo e desproporcional à realidade fática, por tratar-se de obrigação de fazer vinculada a política pública de saúde, cujo proveito econômico seria imensurável.
Alegou que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pleiteando sua redução para R$ 1.000,00.
O apelado FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS apresentou contrarrazões (Id 31376807), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Defendeu a legalidade do valor atribuído à causa e a adequação da fixação dos honorários com base nos critérios objetivos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC, especialmente por se tratar de obrigação de fazer com valor certo e liquidável.
Ressaltou a inaplicabilidade da apreciação equitativa e requereu, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário.
O objeto central do inconformismo importa em examinar o acerto da sentença que obriga o Estado a fornecer medicamento de alto custo, além da legalidade do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, proferida em ação de obrigação de fazer que resultou na condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento de medicamento de alto custo.
Na petição inicial (Id 31372966), FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS, idoso, agricultor e usuário do Sistema Único de Saúde, relatou ser portador de Amiloidose AL/Mieloma Múltiplo (CID C90.0), enfermidade grave cuja progressão coloca sua vida em risco.
Alegou impossibilidade financeira para custear o tratamento e pleiteou judicialmente, com base em laudo médico circunstanciado, o fornecimento do fármaco DARATUMUMABE 1800MG pelo ente estatal.
Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a procedência da ação, com confirmação da medida liminar e cominação de multa em caso de descumprimento.
A sentença recorrida (Id 31376800) acolheu integralmente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade do ente demandado e a responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que registrados na Anvisa.
Considerando a necessidade comprovada, o risco à saúde e a hipossuficiência do autor, determinou-se o fornecimento do medicamento por dois anos, condicionado à apresentação de receituário semestral atualizado.
Fixou-se a verba honorária em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Verifico, entretanto, que o feito não estava apto para julgamento, além de ter contrariado frontalmente a Tese vinculante firmada no Tema 1234/STF, imperando o retorno dos autos para saneamento.
Explico.
No RE 1366243, ficou determinado o que segue: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (…) VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” Reexaminando a decisão apelada, verifico que o julgador limitou-se a apontar “1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)”. É certo, pois, que houve flagrante contrariedade ao pensa firmado pela Suprema Corte, cuja consequência por ela mesma estabelecida é a “nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC)”.
Sendo assim, não resta alternativa a desconstituir a sentença, devendo o magistrado diligenciar no sentido de esclarecer efetivamente o preenchimento dos requisitos amealhados pelo STF a fim de garantir medicamento não incorporado ao paciente.
Registro que a modulação dos efeitos da manifestação vinculante foi restrita ao debate sobre alteração da competência, aplicáveis imediatamente os direcionamentos meritórios delineados.
Inobstante, verifico que o julgador de piso não observou os requisitos da petição inicial, em especial no que concerne ao artigo 319, V, CPC: “A petição inicial indicará: (...) o valor da causa”.
Consoante disposto no artigo 321, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete e, caso inerte, indeferirá a petição inicial.
Assim, a ausência de estabelecimento do valor da causa na peça inaugural até mesmo impede a plena análise da sentença que estabeleceu a condenação em honorários sucumbenciais justamente calculados sobre essa base.
Destarte, em que pese fosse possível ao magistrado corrigir de ofício a quantia, sua ausência na hipótese prejudica inteiramente a análise recursal, sendo de rigor a produção de novo julgamento após saneamento do vício.
Por essas razões, em estrita obediência ao consignado no Tema 1234/STF, e lastro no art. 321, art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, todos do CPC, declaro nula a decisão recorrida e determino o retorno dos autos para saneamento e novo julgamento.
Enfim, com esses fundamentos, dou parcial provimento ao reexame necessário para anular a sentença, retornando os autos a origem, ficando prejudicado o apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802077-91.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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