TJRN - 0804245-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804245-26.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INES DIAS DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridas outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 2) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de classe.
Ao tratar da alteração de Nível, a Lei Complementar n.º 70/2012, em seu art. 12, estabelece da forma a seguir: Art. 12 - A mudança de um nível para outro será realizada mediante comprovante da nova habilitação, na sua área de atuação, após requerimento e publicação do resultado no JOM. § 1º - O profissional do magistério que adquirir nova habilitação/titulação passará para tabela de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a classe equivalente a que ele se encontra obedecida os critérios estabelecidos no caput deste artigo. § 2º - Os cursos de pós-graduação “latu sensu” e “stricto sensu” e de nova habilitação, para os fins previstos nesta lei, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituições autorizadas ou reconhecidas por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim. § 3º - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 4º - O professor com acumulação de cargos, previsto em lei, poderá usar nova habilitação/titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. 3.1) Da análise do dispositivo, percebe-se que ao ser deferida a progressão de Nível, o professor deve ser enquadrado na mesma classe em que se encontrava no Nível anterior.
Da mesma forma, dispõe que um mesmo título pode ser utilizado para a habilitação em mais de um cargo, em caso de acumulação. 4) Nesses termos, a postulante comprovou a conclusão de MESTRADO (Id. 144183030).
Ademais, a Autora comprovou a data em que realizou o requerimento administrativo em outubro de 2023 junto ao município réu, conforme requerimento administrativo de Id. 144183031, sendo que somente em julho de 2024 que foi implementada a progressão.
Assim, a postulante faz jus às diferenças remuneratórias existentes para o Nível IV do cargo de Professor, no período compreendido entre outubro de 2023 a julho de 2024. 5) Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente às diferenças salariais, com efeitos sobre as vantagens e gratificações eventualmente pagas, referente a mudança de nível em relação ao período outubro de 2023 (data do requerimento administrativo) a julho de 2024.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804245-26.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: INES DIAS DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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