TJRN - 0816903-19.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816903-19.2024.8.20.5106 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI Polo passivo FRANCISCO DOMERINO MAIA Advogado(s): DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0816903-19.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO (S): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI RECORRIDO (A): FRANCISCO DOMERINO MAIA ADVOGADO (A): DANIELA CRISTINA LIMA GOMES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PLEITO LIMINAR.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ACOLHENDO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELA PARTE DEMANDADA BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA, cujo relatório se adota: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Liminar.
Aduz a parte Autora que é pensionista do INSS e foi surpreendido com um desconto em sua folha de pagamento no valor de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) desde janeiro a junho de 2022.
Afirma que constatou que se tratava de mensalidades a título de contribuição SINDNAPI.
Narra que jamais autorizou qualquer desconto de seu benefício para tal associação.
O demandado em sua manifestação, em preliminar, afirma que a desfiliação foi efetivada em 30/06/2022, ausência de interesse de agir, incompetência do JEC, impugnou a procuração, no mérito, aduz regularidade de filiação, expressa autorização para descontos, inaplicabilidade do CDC em relação a associação, inexistência de Danos Morais, requer a improcedência da ação.
Decido.
Preliminar Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A demandada suscita em preliminar que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa, contudo, embora recomendável, a prévia tentativa de solução administrativa do litígio não constitui condição necessária ao prosseguimento da ação judicial, sob pena de ofensa à garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, assegurada no art. 5°, XXXV, da CRFB.
Aduz ainda incompetência do Juizado Especial, contudo, mostra-se despicienda a perícia quando os documentos anexados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador.
No caso dos autos, há outros elementos probatórios que, em conjunto, tornam desnecessária a prova pericial.
Afirma que a demanda não envolve relação de consumo, mas, sim, relação associativa nos termos do art. 53 do Código Civil.
Verifica-se que há relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe esclarecer que, apesar de a ré ser uma associação civil sem fins lucrativos, não há dúvida de que a relação entre as partes pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O autor afirma não ter solicitado qualquer adesão à demandada e tampouco aos serviços oferecidos.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré Ao mérito.
Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Para análise do mérito é importante destacar que a autora é destinatária final da prestação do serviço do réu (art. 2o, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, VIII, CDC, ante a hipossuficiência da autora perante o demandado.
In casu, a autora nega a existência de vínculo contratual que justifique a cobrança do seguro.
Nesses termos, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da contratação.
Nesses termos, caberia a associação comprovar a regularidade da cobrança.
Verifica-se que os descontos foram destinados à SINDNAPI, a prova documental juntada aos autos evidencia que o autor não é filiado a esta confederação/associação e tão pouco autorizou quaisquer contribuições mediante desconto em seu benefício destinadas à entidade requerida.
Ante a comprovação dos descontos do seguro, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso em análise, a conduta ilícita consiste na efetivação de descontos pelo seguro não contratado.
O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), em face dos constrangimentos e privações causadas pela retenção de verba de caráter alimentar.
O nexo causal está demonstrado, uma vez que o dano suportado pela autora decorre da conduta praticada pelo réu.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para Declarar inexistente o débito objeto da lide.
CONDENAR o demandado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, correspondente ao valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais) com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Além disso, CONDENO o demandado ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o autor, a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Ratifico a Tutela de urgência, id 126571277.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MOSSORÓ /RN, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0816903-19.2024.8.20.5106, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Francisco Domerino Maia.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito, condenando o recorrente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 303,00 (trezentos e três reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id.
TR 29376887), o recorrente sustenta, preliminarmente: (a) a necessidade de anulação da sentença, sob o argumento de que a matéria discutida demandaria prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial; e (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de vínculo associativo.
No mérito, alega: (a) a inexistência de irregularidade nos descontos realizados, defendendo a regularidade da filiação do recorrido; (b) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; e (c) a inaplicabilidade da restituição em dobro, pleiteando que a devolução seja realizada de forma simples.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.
Em contrarrazões (Id.
TR 29376891), Francisco Domerino Maia sustenta a rejeição das preliminares, argumentando que a matéria discutida não demanda prova pericial complexa, sendo suficiente a análise documental, e que a relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando: (a) a ausência de consentimento para os descontos realizados, configurando cobrança indevida; (b) a aplicabilidade da restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; e (c) a caracterização do dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Rejeito a impugnação da parte recorrente à procuração, pela inovação.
Ultrapassadas as preambulares, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas pela parte ré não merecem o seu acolhimento, mediante a manutenção da sentença.
Isso porque, observo que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar procedente os pedidos autorais, restando cabalmente demonstrada a verossimilhança das alegações, mormente por todos os fatos aduzidos e pelos documentos colacionados ao caderno processual.
Nesse sentido, percebo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a regularidade e a legitimidade da relação jurídica originária dos descontos, ao passo em que a parte recorrida comprovou a incidência das falhas na prestação dos serviços, mediante os descontos indevidos perante a sua conta, na qual são depositados os proventos.
Cumpre ressaltar, que é cabível a aplicação do ideário contido no preceito normativo previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a necessidade de inversão do ônus probatório, considerando que a relação entre as partes apresenta uma natureza jurídica com caráter típica e nitidamente de consumo.
Por conseguinte, denota-se que os prejuízos e os transtornos sofridos são evidentes, os quais são decorrentes dos descontos indevidos realizados pelo réu, em virtude da contratação dos produtos e serviços jamais solicitados, autorizados ou anuídos previamente pela parte autora, sendo os documentos colacionados insuficientes para comprovação.
Sob esta perspectiva, entendo configurada a falha na prestação de serviços ante o caso fortuito interno, cuja aptidão é capaz de gerar a responsabilização civil da entidade, pelos danos morais sofridos in re ipsa e o consequente dever de indenizar o autor, ante a teoria do risco do empreendimento e o desvio produtivo ocasionado.
Faz-se mister salientar, que tanto a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, quanto o arbitramento da indenização pelos danos morais autorais sofridos, restaram pautados pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso sub examine, coadunando-se ao entendimento jurisprudencial firmado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, II, CPC).
INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809400-44.2024.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Destacamos.
A contrario sensu das razões recursais interpostas pelo demandado, vislumbro que o julgamento se encontra irretocável não sendo cabíveis quaisquer reparos, tendo em vista a escorreita apreciação de todo robusto arcabouço fático e probatório colacionado pelas partes ao processo em epígrafe, sendo aplicado o melhor direito.
De mais a mais, constato que a magistrada assumiu uma postura adequada, conferindo o tratamento jurídico correto e a solução pacífica do conflito, coadunando-se ao posicionamento jurisprudencial consolidado e já pacificado, o qual vem sendo veementemente adotado nas Turmas Recursais, utilizando-me pois do art. 46, Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e fundamentos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816903-19.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. - 
                                            
13/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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