TJRN - 0810843-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810843-85.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MANOEL TENORIO NETO Advogado(s): FRANCISCO FABIO FERNANDES, ARIAN JOSE DE OLIVEIRA BENTO Agravo de Instrumento n.º 0810843-85.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior Agravado: Manoel Tenório Neto Advogados: Drs.
Arian José de Oliveira Bento e Francisco Fabio Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, rejeitou a impugnação apresentada por intempestividade e determinou a transferência do montante integral devido, incluindo R$ 957,08.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o exame de alegação de excesso de execução formulada em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, nos arts. 523 e 525, estabelece prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contado da intimação para pagamento voluntário. 4.
A apresentação da impugnação após o prazo legal configura preclusão temporal, impedindo a análise do mérito da alegação de excesso de execução. 5.
A preclusão temporal visa garantir a estabilidade e a continuidade do processo, vedando a rediscussão de questões não suscitadas no momento oportuno. 6.
Precedentes desta Corte reforçam que, mesmo em matérias de ordem pública, como excesso de execução, a intempestividade impede nova apreciação, prevalecendo a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801285-89.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJRN, AI nº 0812427-27.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800192-38.2022.8.20.5128, promovido por Manoel Tenório Neto, não conheceu a impugnação apresentada, por ser intempestiva e deferiu o pedido de transferência do montante integral da obrigação de pagar.
Em suas razões, a parte agravante afirma que a planilha de cálculos apresentada pela parte agravada é totalmente equivocada.
Pontua que a parte agravada acrescentou descontos não comprovados e que o dano material não se presume, devendo ser inquestionavelmente demonstrado e quantificado.
Acentua que a parte não compensou os valores recebidos e que a compensação de créditos trata-se de consequência lógica do pedido inicial.
Acrescenta ainda, que o valor foi recebido pela autora em 23/04/2021 e deve ser atualizado desde a data do recebimento, alcançando o valor a ser compensado de R$ 9.519,19 e que, com o valor a ser compensado, a agravada ainda deve ao banco o valor de R$ 957,08 pois o valor devido pelo banco é de apenas R$ 8.562,11.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e no mérito que seja provido o recurso para reconhecer o excesso na execução e que a parte autora seja intimada para pagar R$ 957,08.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 32038380).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32564797).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido o excesso de execução alegado e da possibilidade da parte autora ser intimada para pagar R$ 957,08.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, observa-se que o negócio jurídico foi declarado inexistente e o banco condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O demandante apresentou cálculos do valor que entende devido em 29/01/2025, sendo a executada, ora agravante, devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apenas em 19/05/2025, ou seja, apresentou manifestação intempestiva.
Ato contínuo, em razão da manifestação intempestiva o Juízo a quo não conheceu a impugnação apresentada pelo banco e deferiu o pedido de transferência do montante integral da obrigação de pagar.
Assim, entendo que o agravante perdeu seu direito de manifestação, conforme dispõe os arts. 523 e 525 do CPC que assim dispõem: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Nesse contexto, o excesso de execução deve ser arguido logo após apresentada planilha de cálculos pelo exequente até o prazo de 15 (quinze) dias, ato não realizado pelo agravante.
Sendo assim, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, logo não há falar em excesso de execução no caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de empréstimo consignado, sob o fundamento de intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente, ainda que verse sobre alegada violação à coisa julgada pela inclusão de valores não contemplados no título executivo judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de o pronunciamento judicial impugnado ter sido nominado como despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, sendo passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ. 4.
A parte agravante, devidamente intimada do cumprimento de sentença, não apresentou impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal quanto às questões relacionadas ao alegado excesso de execução. 5.
A preclusão constitui instituto processual que visa garantir a marcha progressiva do processo, impedindo o retorno a fases já ultrapassadas. 6.
Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como a alegada violação à coisa julgada, prevalece o entendimento jurisprudencial de que é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, em razão da preclusão pro judicato.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.681/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 9/12/2024; TJRN, Apelação Cível 0844480-06.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2025.” (TJRN – AI n.º 0801285-89.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 6.441,05 e determinando o desbloqueio de R$ 2.134,95 retidos via SISBAJUD.2.
O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, pois já havia sido reconhecida sua intempestividade.
Aduz que a intimação do banco para manifestação sobre a penhora não permitia nova impugnação à execução.
Requer o provimento do agravo para afastar a impugnação e manter o bloqueio dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva, sob o argumento de excesso de execução, em momento posterior à preclusão da matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 525 do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada dentro do prazo processual próprio, o que não ocorreu no caso concreto, conforme certidão e decisão constantes nos autos.5.
A intimação do banco nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC visava apenas permitir sua manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou eventual excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, não servindo como nova oportunidade para alegação de excesso de execução.6.
A impugnação apresentada fora do prazo legal encontra óbice na preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, o que impede sua análise posterior pelo juízo.7.
Diante da preclusão da matéria, o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD é indevido, devendo ser mantidos em favor do exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser apresentada dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal.2.
A intimação para manifestação sobre valores bloqueados nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC não reabre prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.3.
O reconhecimento da preclusão impede o acolhimento posterior da impugnação intempestiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 507 e 854, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.” (TJRN – AI n.º 0812427-27.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a tese de excesso de execução não pode ser analisada porque a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810843-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/07/2025 05:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810843-85.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Agravado: Manoel Tenório Neto.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800192-38.2022.8.20.5128, promovido por Manoel Tenório Neto, não conheceu a impugnação apresentada, por ser intempestiva e deferiu o pedido de transferência do montante integral da obrigação de pagar Em suas razões, a parte agravante afirma que a planilha de cálculos apresentada pela agravada é totalmente equivocada.
Pontua que a parte agravada acrescentou descontos não comprovados e que o dano material não se presume, devendo ser inquestionavelmente demonstrado e quantificado.
Acentua que a parte não compensou os valores recebidos e que a compensação de créditos trata-se de consequência lógica do pedido inicial.
Acrescenta que o valor foi recebido pela autora em 23/04/2021 e deve ser atualizado desde a data do recebimento, alcançando o valor a ser compensado de R$ 9.519,19 e que, com o valor a ser compensado, a agravada ainda deve ao banco o valor de R$ 957,08 pois o valor devido pelo banco é de apenas R$ 8.562,11.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e no mérito que seja provido o recurso para reconhecer o excesso na execução e que a parte autora seja intimada para pagar R$ 957,08. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
In casu, observa-se que o negócio jurídico foi declarado inexistente e o banco condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O demandante apresentou cálculos do valor que entende devido em 29/01/2025, sendo a executada, ora agravante, devidamente intimada, contudo, deixou transcorrer o prazo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apenas em 19/05/2025, ou seja, apresentou manifestação intempestiva.
Ato contínuo, em razão da manifestação intempestiva o juízo a quo não conheceu a impugnação apresentada pelo banco e deferiu o pedido de transferência do montante integral da obrigação de pagar.
Assim, entendo que o agravante perdeu seu direito de manifestação, conforme dispõe os arts. 523 e 525 do CPC que assim dispõe: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Nesse contexto, o excesso de execução deve ser arguido logo após apresentada planilha de cálculos pelo exequente até o prazo de 15 (quinze) dias, ato não realizado pelo agravante.
Sendo assim, entendo sobre ocorrência de preclusão temporal, logo não há que se falar em excesso de execução no caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de empréstimo consignado, sob o fundamento de intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente, ainda que verse sobre alegada violação à coisa julgada pela inclusão de valores não contemplados no título executivo judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de o pronunciamento judicial impugnado ter sido nominado como despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, sendo passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ. 4.
A parte agravante, devidamente intimada do cumprimento de sentença, não apresentou impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal quanto às questões relacionadas ao alegado excesso de execução. 5.
A preclusão constitui instituto processual que visa garantir a marcha progressiva do processo, impedindo o retorno a fases já ultrapassadas. 6.
Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como a alegada violação à coisa julgada, prevalece o entendimento jurisprudencial de que é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, em razão da preclusão pro judicato.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.681/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 9/12/2024; TJRN, Apelação Cível 0844480-06.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2025.” (TJRN – AI n.º 0801285-89.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 6.441,05 e determinando o desbloqueio de R$ 2.134,95 retidos via SISBAJUD.2.
O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, pois já havia sido reconhecida sua intempestividade.
Aduz que a intimação do banco para manifestação sobre a penhora não permitia nova impugnação à execução.
Requer o provimento do agravo para afastar a impugnação e manter o bloqueio dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva, sob o argumento de excesso de execução, em momento posterior à preclusão da matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 525 do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada dentro do prazo processual próprio, o que não ocorreu no caso concreto, conforme certidão e decisão constantes nos autos.5.
A intimação do banco nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC visava apenas permitir sua manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou eventual excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, não servindo como nova oportunidade para alegação de excesso de execução.6.
A impugnação apresentada fora do prazo legal encontra óbice na preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, o que impede sua análise posterior pelo juízo.7.
Diante da preclusão da matéria, o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD é indevido, devendo ser mantidos em favor do exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser apresentada dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal.2.
A intimação para manifestação sobre valores bloqueados nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC não reabre prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.3.
O reconhecimento da preclusão impede o acolhimento posterior da impugnação intempestiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 507 e 854, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.” (TJRN – AI n.º 0812427-27.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025 – destaquei).
Logo, a tese de excesso de execução não pode ser analisada porque a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2025 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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