TJRN - 0809546-43.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:59
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 DECISÃO.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Google Brasil Internet Ltda., com fundamento no art. 1º da Resolução STJ nº 03/2016 e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto no Processo nº 0822505-40.2023.8.20.5004.
Alega a parte reclamante que o acórdão reclamado incorreu em teratologia e violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter ordem de remoção de resultados de busca, com fundamento no direito ao esquecimento, bem como ao impor condenação por danos morais em razão do suposto descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Relata que, na origem, Erick Wilson Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face da Google, da Microsoft e da Yahoo, alegando que a busca por seu nome em páginas de pesquisa retornaria informações associadas à “Operação Balcão”, ainda que a ação penal tivesse sido trancada.
Requereu a suspensão e posterior remoção das URLs indicadas, além de indenização no valor de R$ 20.000,00.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória, determinando a remoção das postagens impugnadas.
Em cumprimento à decisão, a Google informou ter desindexado as URLs indicadas.
Posteriormente, o juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a medida liminar e condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Os recursos inominados interpostos pelas rés foram parcialmente providos, mantendo-se a determinação de desindexação e a condenação por danos morais.
Contra esse acórdão, a Google opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Na presente reclamação, sustenta a parte reclamante que a decisão da Turma Recursal afronta diretamente o entendimento firmado pelo STJ na Rcl 5.072/AC, segundo o qual é teratológica a ordem que impõe a provedores de pesquisa virtual a obrigação de eliminar resultados de busca, independentemente da indicação da URL, por configurar censura e violar o direito à informação.
Aduz ainda que o próprio STJ reconhece o cabimento de reclamação nas hipóteses em que houver teratologia na decisão impugnada, mesmo à luz da Resolução STJ nº 3/2016.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a cassação do referido acórdão, com o consequente afastamento da ordem de remoção dos resultados de busca e da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Pretende o reclamante modificar o acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que desproveu o Recurso Inominado no Processo nº 0822505-40.2023.8.20.5004, manejado pela reclamante e outras partes ali demandadas, sob alegação de violação à jurisprudência consolidada do STJ, ao manter a sentença do Juízo Singular que julgou procedente a pretensão autoral, condenando as recorrentes a procederem suspensões de buscas das URLs discriminadas na exordial, vinculativas do nome do autor a sites e links a partir de ferramentas dos “buscadores” dessas empresas; como assim, ao pagamento de indenizações por danos morais ao demandante.
Todavia, urge observar comezinha lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de alcançar, caso a caso, interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Além de se prestar unicamente aos fins estabelecidos na lei, a reclamação tem cabimento apenas quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
São os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Do exame acurado dos autos, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que a Segunda Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES". (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECLAMAÇÃO, 0800381-40.2023.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Seção Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Ademais, sem necessidade de maiores digressões, urge observar que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional a Resolução STJ/GP nº 03/2016 que ampliou as situações de manejo do expediente em foco, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perante as Cortes de Justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021). (Grifos acrescidos).
Destaco que o instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
A reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
Diante do exposto, não conheço da reclamação e indefiro a inicial.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
03/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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